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Sentença n. 36940 de 2024: Exclusão das declarações no furto de energia elétrica. | Escritório de Advogados Bianucci

Sentença n. 36940 de 2024: Exclusão das declarações no furto de energia elétrica

A sentença n. 36940 de 18 de setembro de 2024, depositada em 4 de outubro de 2024, representa um importante marco no panorama jurídico italiano em matéria de furto de energia elétrica. A Corte de Cassação abordou o delicado tema da utilizabilidade das declarações prestadas ao verificador da Enel, esclarecendo alguns aspetos fundamentais que envolvem a natureza das atividades inspetivas e o direito de defesa dos arguidos.

O contexto da sentença

O caso em apreço envolveu a arguida G. M., acusada de furto de energia elétrica. Durante as verificações realizadas pelo pessoal da Enel, surgiram declarações por parte de M. que, segundo a acusação, poderiam ter demonstrado a existência do crime. No entanto, a Corte teve de avaliar a validade de tais declarações no contexto de um julgamento penal.

Princípios jurídicos afirmados

Furto de energia elétrica - Atividade de verificação do verificador da Enel - Natureza inspetiva de tipo administrativo - Existência - Declarações prestadas ao verificador por sujeito em relação ao qual surgiram dados indicativos da existência de facto de crime - Julgamento ordinário - Utilizabilidade - Exclusão - Auto de verificação - Utilizabilidade - Condições. Em matéria de furto de energia elétrica, são inutilizáveis, no julgamento ordinário, as declarações prestadas ao verificador da Enel por sujeito em relação ao qual tenham surgido mesmo simples dados indicativos de um facto apreciável como crime, tendo a atividade de verificação natureza inspetiva de tipo administrativo ex art. 220 disp. att. cod. proc. pen. e operando o divieto de testemunho sobre declarações do investigado ou do arguido mesmo com referência àquelas prestadas no curso da atividade inspetiva por pessoa posteriormente submetida a investigações. (Na motivação, a Corte afirmou também que o auto redigido pelo verificador é, em vez disso, utilizável para efeitos de prova da verificação efetuada, das modalidades de subtração da energia elétrica, da descrição do estado dos locais e da subtração efetuada).

Esta máxima oferece uma importante chave de leitura sobre o operado dos verificadores e o seu papel no processo. Em suma, as declarações prestadas durante as atividades de verificação não podem ser utilizadas como prova no processo penal, pois tais atividades têm natureza inspetiva e não acusatória.

Implicações para o direito penal

A sentença realça o delicado equilíbrio entre o direito de defesa e as prerrogativas dos órgãos de controlo. É fundamental que as provas utilizadas no processo penal sejam recolhidas no respeito pelos direitos do arguido, evitando que declarações potencialmente coercivas possam influenciar o julgamento final.

  • As declarações prestadas ao verificador da Enel não podem ser utilizadas no julgamento ordinário.
  • O auto do verificador é utilizável para demonstrar a verificação efetuada e as modalidades de subtração da energia.
  • A natureza inspetiva da atividade de verificação exclui a possibilidade de utilizar declarações do arguido como prova.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 36940 de 2024 representa um passo em frente na tutela dos direitos dos arguidos e na definição dos limites entre atividade inspetiva e atividade probatória no direito penal. É fundamental que os operadores do direito tomem nota destas indicações para garantir um processo justo e equitativo, no respeito pelas normas vigentes e pelos princípios de legalidade.

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