O recente Acórdão n. 1227 de 17 de janeiro de 2025, emitido pela Corte de Cassação, oferece insights significativos sobre o delicado tema do direito a licenças de trabalho para assistência a deficientes, conforme previsto no artigo 33 da Lei 104/1992. A decisão foca na verificação do abuso de direito, destacando a necessidade de uma avaliação tanto quantitativa quanto qualitativa da assistência prestada.
A Lei n. 104 de 1992 introduziu direitos importantes para pessoas com deficiência e para aqueles que cuidam delas. Em particular, o artigo 33, parágrafo 3, estabelece o direito a licenças remuneradas para assistir familiares com deficiência. No entanto, o legislador previu controles para evitar abusos, que devem ser realizados com atenção e respeito às circunstâncias específicas de cada caso.
Direito a licenças ex art. 33, parágrafo 3, da lei n. 104 de 1992 - Abuso - Verificação - Avaliação das modalidades de prestação da assistência - Dados quantitativos - Insuficiência - Necessidade de uma avaliação global - Consequências. Em tema de direito a licenças ex art. 33, parágrafo 3, a verificação do abuso de direito implica a verificação da eliminação do nexo causal entre a ausência do trabalho e a assistência ao deficiente, a ser avaliada não apenas em termos quantitativos, mas também qualitativos, levando em conta, portanto, todas as circunstâncias do caso concreto, de modo que tal abuso pode configurar-se apenas quando a assistência faltou por completo, ou ocorreu por tempos tão irrisórios, ou com modalidades tão insignificantes, a ponto de se considerar anulada a salvaguarda dos interesses do assistido e as finalidades primárias da intervenção assistencial desejada pelo legislador, em vista das quais é sacrificado o direito do empregador ao cumprimento da prestação laboral.
Na decisão em análise, a Corte sublinha que a verificação de um abuso deve considerar não apenas o número de horas de licença solicitadas, mas também a qualidade da assistência fornecida. Essa abordagem holística é fundamental para garantir que o direito a licenças não seja comprometido por comportamentos incorretos, mas ao mesmo tempo não deve prejudicar os direitos daqueles que, legitimamente, necessitam de assistência.
Em conclusão, o Acórdão n. 1227 de 2025 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de licenças de trabalho para assistência a deficientes. Ele destaca como a avaliação do abuso requer uma abordagem equilibrada, capaz de tutelar tanto os direitos dos assistentes quanto os dos empregadores. É fundamental que as empresas e os trabalhadores compreendam as implicações ligadas a esta normativa, para evitar conflitos e garantir uma correta aplicação dos direitos previstos pela Lei 104.