A proteção dos menores é uma prioridade inquestionável no nosso ordenamento jurídico, especialmente quando se trata de violência doméstica. A violência doméstica, já de si um crime grave, assume uma conotação ainda mais alarmante e merecedora de severa repressão quando cometida na presença de um menor. Sobre este delicado equilíbrio entre a conduta criminosa e o impacto nos mais pequenos, o Supremo Tribunal de Cassação pronunciou-se com a recente sentença n.º 20128 de 22 de maio de 2025 (depositada em 29 de maio de 2025), oferecendo uma interpretação fundamental que clarifica os limites da agravação prevista no art. 572, segundo parágrafo, do Código Penal.
O artigo 572 do Código Penal sanciona quem quer que maltrate uma pessoa da família ou convivente, ou uma pessoa submetida à sua autoridade ou a si confiada por razões de educação, instrução, cuidado, vigilância ou custódia, ou pelo exercício de uma profissão ou arte. Trata-se de um crime que protege a integridade física e psíquica da vítima, mas também a serenidade e a harmonia das relações familiares, consideradas bens jurídicos primários. O legislador pretendeu dar um sinal forte contra qualquer forma de violência perpetrada no ambiente doméstico, consciente das profundas cicatrizes que ela pode deixar.
O segundo parágrafo do art. 572 c.p., alterado pela Lei de 19 de julho de 2019, n.º 69 (o chamado “Código Vermelho”), introduz uma agravação específica quando o facto é cometido na presença ou em prejuízo de um menor. Esta disposição visa reforçar a proteção das crianças, reconhecendo o trauma que pode advir mesmo da simples assistência a episódios de violência entre adultos, além da violência sofrida diretamente. A sentença 20128/2025 da Suprema Corte, presidida pelo Dr. G. F. e relatada pela Dra. D. T., intervém precisamente para definir com maior precisão quando tal agravação pode ser considerada integrada, anulando com reenvio a anterior pronúncia do Tribunal de Apelação de Milão.
Para efeitos de integração do tipo agravado de maus-tratos cometidos na presença do menor, nos termos do art. 572, segundo parágrafo, cod. pen., não é suficiente que o menor assista a um único episódio em que se concretiza a conduta de maus-tratos, mas é necessário que o número, a qualidade e a recorrência dos episódios a que este assiste sejam tais que permitam inferir o risco de comprometimento do seu normal desenvolvimento psico-físico.
Esta máxima do Supremo Tribunal de Cassação é de crucial importância. Frequentemente, na linguagem comum, a ideia de “presença” pode ser entendida de forma meramente física e ocasional. A Cassação, pelo contrário, eleva a fasquia, clarificando que não basta que o menor esteja fisicamente presente a um único episódio de maus-tratos para que a agravação seja acionada. A Corte exige uma análise mais aprofundada e complexa, que tenha em conta um quadro mais amplo. O objetivo não é punir a mera concomitação espacial, mas proteger o menor do risco concreto de um dano ao seu desenvolvimento psico-físico. Isto significa que a exposição da criança à violência deve ser sistemática, ou de qualquer forma suficientemente grave e reiterada, para gerar um perigo efetivo para o seu crescimento e bem-estar emocional e psicológico. Não se trata, portanto, de um automatismo, mas requer uma avaliação cuidadosa do juiz sobre os casos individuais, como aquele que envolveu o arguido P. P.M. R. P.
A sentença 20128/2025 da Suprema Corte anula com reenvio a decisão anterior, evidenciando como o Tribunal de Apelação de Milão não considerou adequadamente os critérios necessários para a aplicação da agravação. A Cassação sublinha que para a configuração da agravação é indispensável avaliar conjuntamente:
Estes elementos devem ser tais que “permitam inferir o risco de comprometimento do seu normal desenvolvimento psico-físico”. Isto implica que o juiz deve apurar não só a presença do menor durante os atos violentos, mas também a capacidade de tais atos, pela sua reiteração e gravidade, de influenciar negativamente a saúde mental e o crescimento da criança. Esta interpretação alinha-se com a evolução jurisprudencial que, como demonstrado pelas máximas anteriores conformes (por exemplo, n.º 31929 de 2024), tende a uma maior proteção do menor, evitando interpretações meramente formalistas da norma.
A decisão da Cassação insere-se num quadro normativo e cultural que vê a proteção dos menores como um valor fundamental. A nível internacional, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e do Adolescente (ratificada pela Itália com L. 176/1991) consagra o direito do menor a ser protegido de toda a forma de violência, abuso ou maus-tratos. A nível nacional, o art. 31 da Constituição compromete a República a proteger a infância e a juventude. A jurisprudência, com sentenças como a 20128/2025, interpreta estes princípios, procurando traduzi-los em critérios aplicativos que garantam uma tutela efetiva e não apenas formal.
É fundamental que os operadores do direito, assim como a sociedade civil, compreendam o alcance destas decisões. A violência assistida é reconhecida como uma forma de maus-tratos em si mesma, com efeitos devastadores no bem-estar psicológico das crianças, que podem manifestar-se em distúrbios comportamentais, ansiedade, depressão e dificuldades relacionais. A abordagem da Cassação, que exige uma análise global da situação, visa captar precisamente a dimensão profunda do dano sofrido pelo menor.
A sentença n.º 20128 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação representa um importante esclarecimento e um passo em frente significativo na jurisprudência em matéria de violência doméstica e proteção de menores. Reafirma a necessidade de uma análise atenta e não superficial das dinâmicas familiares violentas, pondo ênfase no risco efetivo de comprometimento do desenvolvimento psico-físico do menor. Já não basta a simples presença, mas é exigida a demonstração de um contexto de violência habitual ou de episódios de tal gravidade e recorrência que minem seriamente a serenidade e o crescimento da criança. Esta pronúncia reforça o compromisso do Estado na proteção dos mais vulneráveis, oferecendo aos operadores do direito instrumentos mais precisos para perseguir eficazmente os responsáveis e para garantir justiça às vítimas inocentes da violência doméstica.