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Portaria nº 449 de 2025: Dedutibilidade das despesas com assistência a pessoas com deficiência. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 449 de 2025: Dedutibilidade das despesas de assistência a pessoas com deficiência

O acórdão n.º 449 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação suscitou um aceso debate entre operadores jurídicos e contribuintes, relativamente à dedutibilidade das despesas incorridas com a assistência a pessoas com deficiência grave e permanente. Este artigo propõe-se analisar os princípios estabelecidos pela decisão, destacando os requisitos e limites decorrentes.

O contexto normativo

A questão relativa à dedutibilidade das despesas de assistência é regulada pelo art. 10, n.º 1, alínea b) do Texto Único do Imposto sobre o Rendimento (TUIR). Esta norma estabelece que as despesas incorridas com a assistência específica a pessoas com deficiência grave e permanente podem ser consideradas despesas dedutíveis. No entanto, o legislador previu pressupostos específicos para tal dedutibilidade.

Análise da máxima da decisão

Pressupostos - Limites. Em matéria de imposto sobre o rendimento, as despesas dedutíveis nos termos do art. 10, n.º 1, alínea b), do TUIR, incorridas pelo contribuinte para a assistência específica de pessoa com deficiência grave e permanente ou incapacidade, relevante nos termos do art. 3.º da Lei n.º 104 de 1992, são aquelas especificamente destinadas à assistência do beneficiário, independentemente da natureza especializada da mesma ou da qualificação profissional particular do sujeito que a presta.

A máxima acima citada esclarece que o direito à dedutibilidade das despesas se aplica a todas as despesas diretamente destinadas à assistência da pessoa com deficiência, sem distinção quanto à natureza da prestação. Isto significa que, independentemente de a assistência ser prestada por um profissional especializado ou por um familiar, as despesas podem, ainda assim, ser deduzidas, desde que sejam especificamente destinadas à assistência do beneficiário.

Pressupostos e limites para a dedutibilidade

  • Deficiência grave e permanente: As despesas devem referir-se a pessoas que apresentem uma incapacidade relevante nos termos do art. 3.º da Lei n.º 104 de 1992.
  • Assistência direta: As despesas devem ser especificamente destinadas à assistência da pessoa com deficiência.
  • Natureza das prestações: Não é necessária uma qualificação profissional particular para o sujeito que presta assistência.

É importante notar que o Tribunal rejeitou o recurso apresentado pela Advocacia-Geral do Estado, confirmando assim a posição assumida pelos juízes de mérito. Este aspeto sublinha a crescente atenção por parte da jurisprudência à proteção dos direitos dos contribuintes, em particular quando se trata de despesas necessárias para garantir o bem-estar de pessoas vulneráveis.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 449 de 2025 representa um importante passo em frente na clarificação dos critérios de dedutibilidade das despesas de assistência a pessoas com deficiência grave. A decisão, ao reconhecer a legitimidade de tais despesas, oferece uma maior proteção aos contribuintes e promove uma visão mais inclusiva das políticas fiscais. É fundamental que os contribuintes sejam informados sobre os seus direitos e sobre as possibilidades de dedutibilidade das despesas incorridas com a assistência a pessoas com deficiência, para que possam beneficiar plenamente das disposições normativas em vigor.

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