A recente Ordem n.º 965 de 15 de janeiro de 2025 do Tribunal da Relação de Salerno fornece importantes esclarecimentos em matéria de isenção de custas judiciais, em particular no que diz respeito à validade das declarações substitutivas de certificação. Esta decisão insere-se num contexto jurídico em que o direito à isenção de custas judiciais é garantido a quem se encontra em situação económica difícil, mas colide frequentemente com a rigidez dos procedimentos burocráticos.
De acordo com o artigo 152.º das disposições de execução do Código de Processo Civil, o sujeito que solicita a isenção de custas judiciais deve apresentar uma declaração atestando a posse de um rendimento inferior ao limiar estabelecido. O Tribunal, na sua ordem, sublinha que tal declaração não deve necessariamente seguir um esquema rígido, mas pode ser redigida de forma flexível.
Isenção em caso de sucumbência ex art. 152.º disp. att. c.p.c. - Declaração substitutiva de certificação - Modalidades de redação - Falta da indicação específica do ano a que se refere o rendimento - Irrelevância - Razões - Depósito da declaração em proximidade da audiência de discussão em recurso - Admissibilidade - Condenação em custas de qualquer forma emitida - Consequências. Em matéria de isenção de custas judiciais ex art. 152.º disp. att. c.p.c., a declaração substitutiva de certificação não deve ser redigida segundo um esquema rígido e predeterminado, pelo que é idónea ao fim também uma declaração desprovida da indicação específica do ano a que se refere a posse de um rendimento inferior ao limiar legal (podendo tal referência ser deduzida implicitamente do teor da disposição citada que atribui relevância "ao ano anterior àquele de instauração do litígio"), nem tem relevância preclusiva a circunstância de a declaração ter sido depositada apenas em proximidade da discussão em recurso, uma vez que a eficácia da autodeclaração deve entender-se referida a todo o litígio em relação ao qual é apresentada; consequentemente, a condenação em custas de qualquer forma emitida deve ser considerada como pronunciada numa situação de carência de poder jurisdicional.
Esta máxima evidencia a necessidade de interpretar as disposições de modo a garantir o direito à isenção de custas judiciais, evitando formalismos excessivos. O Tribunal põe ênfase na substância, em vez da forma, assegurando assim um acesso à justiça mais equitativo.
A Ordem n.º 965 de 2025 representa um passo significativo para uma justiça mais acessível, em que a burocracia não obsta aos direitos dos cidadãos. A flexibilidade exigida na redação das autodeclarações e a consideração de todo o litígio para a eficácia das declarações são elementos que podem fazer a diferença em muitas situações. Esta decisão convida a refletir sobre como o direito pode e deve evoluir para responder às exigências sociais e jurídicas em contínua mutação.