A Sentença n. 2034 de 2025 e a Indemnização no Transporte Aéreo Internacional

A sentença n. 2034 de 28 de janeiro de 2025 representa um passo importante na jurisprudência relativa ao transporte aéreo internacional, estabelecendo orientações significativas sobre a indemnização para os passageiros em caso de atrasos. Em particular, esta decisão do Tribunal de Cassação italiano foca-se na distinção entre dano in re ipsa e dano presumido, fornecendo esclarecimentos essenciais sobre o âmbito do artigo 20.º da Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929.

O Contexto da Sentença

O Tribunal examinou o caso de um passageiro, T. D. M., que, ao final de uma viagem internacional, recebeu a sua bagagem com dois dias de atraso. A questão central dizia respeito ao pedido de indemnização, tanto pelo dano de atraso como pelas despesas adicionais incorridas devido a este contratempo. A decisão confirmou a validade da indemnização forfetária prevista no art. 20.º da Convenção de Varsóvia, excluindo a indemnização por despesas não devidamente comprovadas.

Análise da Máxima

Transporte aéreo internacional - Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929 - Indemnização ex art. 20.º - Dano in re ipsa - Exclusão - Dano presumido - Configurabilidade - Facto específico. Em matéria de transporte aéreo internacional, a indemnização forfetária prevista no art. 20.º da Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929 serve para reparar o prejuízo decorrente do atraso em si, que constitui um dano recorrente não "in re ipsa" (ou seja, em razão da mera lesão do interesse protegido), mas sim como consequência prejudicial distinta da violação do interesse, embora presumido pela lei. (No caso em apreço, o S.C. confirmou a sentença de mérito que havia reconhecido a indemnização forfetária prevista no art. 20.º a um passageiro que, ao regressar de uma viagem internacional, recebeu a sua bagagem com dois dias de atraso, rejeitando, pelo contrário, o pedido de reembolso das despesas adicionais alegadamente suportadas em consequência do referido atraso, por falta de prova).

Esta máxima esclarece que a indemnização prevista no artigo 20.º se aplica exclusivamente ao dano decorrente do atraso em si e não a despesas adicionais não documentadas. O Tribunal estabeleceu que o dano não pode ser considerado automaticamente como um dano in re ipsa, mas deve ser demonstrado como uma consequência concreta do atraso.

Implicações da Sentença

  • Reforço da proteção dos passageiros: a decisão confirma o direito dos passageiros a receber uma indemnização em caso de atrasos, mas com a necessidade de fornecer provas adequadas para pedidos de indemnização adicionais.
  • Clareza normativa: a sentença oferece uma leitura clara do artigo 20.º da Convenção de Varsóvia, evitando interpretações erradas e promovendo a certeza do direito no transporte aéreo.
  • Possíveis repercussões em outros casos: as conclusões do Tribunal poderão influenciar futuros casos semelhantes, estabelecendo um precedente importante para a jurisprudência italiana.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 2034 de 2025 representa uma evolução importante na normativa sobre a indemnização por atrasos no transporte aéreo internacional. Sublinha a importância de uma prova adequada para os pedidos de indemnização e clarifica a distinção entre dano in re ipsa e dano presumido. Esta decisão não só oferece proteção aos passageiros, mas também contribui para uma maior clareza e coerência na aplicação da lei, reforçando a proteção dos direitos dos viajantes a nível internacional.

Escritório de Advogados Bianucci