O panorama jurídico italiano está em contínua evolução, e as recentes reformas, como a introduzida pelo Decreto Legislativo de 10 de outubro de 2022, n. 150 (a Reforma Cartabia), frequentemente suscitaram questões interpretativas. Um dos aspectos mais debatidos diz respeito à competência sobre as questões relativas à execução das penas substitutivas, em particular a detenção domiciliar. Sobre este ponto crucial, a Corte de Cassação, com a sua Sentença n. 18940 depositada em 21 de maio de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental, reafirmando um princípio cardeal do nosso sistema de execução penal.
O Decreto Legislativo n. 150/2022 introduziu significativas modificações no sistema penal, visando agilizar os processos e promover o uso de penas substitutivas às breves detenções. A detenção domiciliar desempenha um papel central. As novas disposições geraram incertezas quanto ao órgão jurisdicional competente para gerir as fases executivas de tais penas, em particular se teriam alterado a tradicional atribuição ao Juiz de Execução Penal.
A questão foi levada à atenção da Suprema Corte, que, com a sentença em análise, resolveu todas as dúvidas interpretativas. O caso opunha o P.G. ao Sr. G. C., com a Corte a anular sem reenvio uma decisão do Juiz de Execução Penal de Campobasso. A pronúncia, presidida pelo Dr. G. R. e redigida pelo Dr. A. C., reiterou com força um princípio de continuidade.
A competência funcional para decidir sobre as questões relativas à execução da pena substitutiva de detenção domiciliar compete, mesmo após as modificações introduzidas pelo d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150, ao juiz de execução penal.
Esta máxima é de capital importância. Significa que, apesar das inovações legislativas da Reforma Cartabia, o papel do Juiz de Execução Penal permanece inalterado para a gestão das questões executivas relativas à detenção domiciliar substitutiva. A Corte confirmou que a arquitetura do sistema de execução penal não foi afetada neste âmbito, garantindo certeza do direito e uniformidade de aplicação. O Juiz de Execução Penal é o órgão mais idóneo para avaliar o percurso reeducativo e monitorar o cumprimento das prescrições.
A decisão da Cassação fundamenta-se numa leitura sistemática das normas vigentes. As referências normativas chave incluem:
A manutenção da competência em mãos do Juiz de Execução Penal é coerente com a sua função institucional. A Suprema Corte, com esta pronúncia, alinha-se com precedentes conformes, reforçando um orientação jurisprudencial sólida e consolidada, essencial para a estabilidade do sistema penal e para uma execução da pena personalizada e orientada para a reinserção social.
A Sentença n. 18940/2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme de grande relevância prática e jurídica. Esclarece inequivocamente que, apesar das profundas inovações da Reforma Cartabia, a competência funcional sobre as questões executivas da detenção domiciliar substitutiva permanece firmemente nas mãos do Juiz de Execução Penal. Esta decisão garante a continuidade de um sistema bem testado e oferece certeza jurídica a todos os operadores do direito e aos cidadãos envolvidos em percursos de execução penal. Um elo fundamental para uma aplicação do direito penal eficaz, justa e orientada para a recuperação social.