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Competência do Magistrado de Vigilância para a Detenção Domiciliar Substitutiva: Análise da Sentença nº 18940/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Competência do Juiz de Execução Penal para a Detenção Domiciliar Substitutiva: Análise da Sentença n. 18940/2025

O panorama jurídico italiano está em contínua evolução, e as recentes reformas, como a introduzida pelo Decreto Legislativo de 10 de outubro de 2022, n. 150 (a Reforma Cartabia), frequentemente suscitaram questões interpretativas. Um dos aspectos mais debatidos diz respeito à competência sobre as questões relativas à execução das penas substitutivas, em particular a detenção domiciliar. Sobre este ponto crucial, a Corte de Cassação, com a sua Sentença n. 18940 depositada em 21 de maio de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental, reafirmando um princípio cardeal do nosso sistema de execução penal.

A Reforma Cartabia e as Dúvidas sobre a Competência

O Decreto Legislativo n. 150/2022 introduziu significativas modificações no sistema penal, visando agilizar os processos e promover o uso de penas substitutivas às breves detenções. A detenção domiciliar desempenha um papel central. As novas disposições geraram incertezas quanto ao órgão jurisdicional competente para gerir as fases executivas de tais penas, em particular se teriam alterado a tradicional atribuição ao Juiz de Execução Penal.

O Princípio Afirmado pela Cassação: Sentença 18940/2025

A questão foi levada à atenção da Suprema Corte, que, com a sentença em análise, resolveu todas as dúvidas interpretativas. O caso opunha o P.G. ao Sr. G. C., com a Corte a anular sem reenvio uma decisão do Juiz de Execução Penal de Campobasso. A pronúncia, presidida pelo Dr. G. R. e redigida pelo Dr. A. C., reiterou com força um princípio de continuidade.

A competência funcional para decidir sobre as questões relativas à execução da pena substitutiva de detenção domiciliar compete, mesmo após as modificações introduzidas pelo d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150, ao juiz de execução penal.

Esta máxima é de capital importância. Significa que, apesar das inovações legislativas da Reforma Cartabia, o papel do Juiz de Execução Penal permanece inalterado para a gestão das questões executivas relativas à detenção domiciliar substitutiva. A Corte confirmou que a arquitetura do sistema de execução penal não foi afetada neste âmbito, garantindo certeza do direito e uniformidade de aplicação. O Juiz de Execução Penal é o órgão mais idóneo para avaliar o percurso reeducativo e monitorar o cumprimento das prescrições.

Referências Normativas e Coerência do Sistema

A decisão da Cassação fundamenta-se numa leitura sistemática das normas vigentes. As referências normativas chave incluem:

  • Artigos 660 e 661 do Código de Processo Penal.
  • Artigos 62 e 66 da Lei n. 689 de 24 de novembro de 1981 (disciplina das penas substitutivas).
  • Artigo 20-bis do Código Penal (definição das penas substitutivas detentivas breves).

A manutenção da competência em mãos do Juiz de Execução Penal é coerente com a sua função institucional. A Suprema Corte, com esta pronúncia, alinha-se com precedentes conformes, reforçando um orientação jurisprudencial sólida e consolidada, essencial para a estabilidade do sistema penal e para uma execução da pena personalizada e orientada para a reinserção social.

Conclusões: Certeza Jurídica para a Execução Penal

A Sentença n. 18940/2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme de grande relevância prática e jurídica. Esclarece inequivocamente que, apesar das profundas inovações da Reforma Cartabia, a competência funcional sobre as questões executivas da detenção domiciliar substitutiva permanece firmemente nas mãos do Juiz de Execução Penal. Esta decisão garante a continuidade de um sistema bem testado e oferece certeza jurídica a todos os operadores do direito e aos cidadãos envolvidos em percursos de execução penal. Um elo fundamental para uma aplicação do direito penal eficaz, justa e orientada para a recuperação social.

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