Competência territorial no transporte aéreo: comentário sobre a sentença n. 2031 de 2025

A recentíssima sentença n. 2031 de 28 de janeiro de 2025, proferida pela Corte de Cassação, aborda um tema de relevante importância no setor do transporte aéreo, em particular no que diz respeito à competência territorial nas ações de indenização propostas pelos passageiros. Esta decisão insere-se no seguimento da Convenção de Montreal de 1999, que disciplina as responsabilidades dos transportadores aéreos e as modalidades de indenização em caso de atrasos ou incumprimentos.

O contexto da sentença

Neste caso, o passageiro E. (D'ANDRIA G.) iniciou uma ação de indenização contra o transportador M. por um contrato de transporte aéreo celebrado online. A questão central dizia respeito à competência territorial do juiz chamado a dirimir a controvérsia. Segundo o artigo 33, parágrafo 1, da Convenção de Montreal, o juiz competente é aquele do local em que o transportador tem uma empresa que procedeu à celebração do contrato. A Corte esclareceu que este local coincide com o domicílio do passageiro, identificando assim o local de perfeição do contrato.

Contrato de transporte aéreo celebrado online - Ação de indenização do passageiro contra o transportador - Competência territorial - Art. 33, parágrafo 1, da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999 - Local em que o transportador tem uma empresa que procedeu à celebração do contrato - Identificação com o domicílio do adquirente - Fundamento. No caso de contrato de transporte aéreo celebrado online, o juiz do local em que o transportador "possui uma empresa que procedeu à celebração do contrato" - ao qual o art. 33, parágrafo 1, da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999 atribui, de forma concorrente, a competência sobre o pedido de indenização proposto pelo passageiro - deve ser identificado com aquele do domicílio deste último, como local em que o contrato deve considerar-se celebrado.

Implicações da sentença

Esta sentença representa um importante passo em frente na tutela dos direitos dos passageiros, pois esclarece que o juiz competente não é apenas aquele do local em que o transportador tem a sua sede legal ou operacional, mas também o domicílio do passageiro. Este aspeto é particularmente significativo para aqueles que reservam voos online, pois frequentemente podem encontrar-se em situações de incerteza quanto à competência territorial.

  • Clareza na definição da competência territorial.
  • Tutela dos direitos dos passageiros.
  • Importância do domicílio na perfeição do contrato.

Conclusões

A sentença n. 2031 de 2025 coloca-se como um ponto de referência para futuras controvérsias relativas ao transporte aéreo. Ela evidencia a importância de garantir um acesso equitativo à justiça para os passageiros, permitindo-lhes intentar ações legais no local mais conveniente para eles. A Corte de Cassação, com esta decisão, demonstrou estar atenta às exigências dos consumidores, garantindo que os seus direitos não sejam sacrificados em nome de uma interpretação rígida das normas.

Escritório de Advogados Bianucci