A recente decisão n. 50684 de 29 de setembro de 2023 da Corte di Cassazione aborda um tema crucial no direito penal europeu: o direito do arguido à defesa técnica num processo criminal, especialmente quando se trata de sentenças proferidas na ausência do próprio arguido. Esta questão insere-se no contexto do mandado de detenção europeu, um mecanismo que permite a entrega de pessoas procuradas entre os Estados-Membros da União Europeia.
A Corte di Cassazione considerou oportuno remeter à Corte de Justiça da União Europeia (CJUE) para clarificar se o direito à defesa técnica deve ser considerado um direito fundamental, conforme consagrado no art. 6.º do Tratado da União Europeia (TUE) e na Carta de Nice. Em particular, as questões prejudiciais levantadas dizem respeito a:
Sujeto condenado “in absentia” sem ser assistido por qualquer defensor – Faculdade do condenado de obter a repetição do julgamento com as garantias defensivas – Suficiência – Faculdade para o Estado requerido de recusar a entrega – Condições – Remessa prejudicial à CJUE. Em matéria de mandado de detenção europeu, deve ser submetida à Corte de Justiça da União Europeia, nos termos do art. 267.º TFUE, a resolução das seguintes questões prejudiciais: a) se o art. 6.º TUE deve ser interpretado no sentido de que o direito do arguido à defesa técnica num processo criminal é incluído entre os direitos consagrados na Carta de Nice e os direitos fundamentais garantidos pela CEDH e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros da União Europeia, que ele reconhece como princípios gerais do direito da União e que a decisão-quadro do Conselho da União Europeia 2002/584/GAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados-Membros, obriga a respeitar; b) se, em caso afirmativo, o direito do arguido à defesa técnica num processo criminal pode considerar-se, ainda assim, respeitado caso a sentença condenatória tenha sido proferida contra um arguido ausente e não assistido por qualquer defensor, da sua confiança ou nomeado pelo juiz processante, embora sujeita ao direito potestativo do próprio arguido, uma vez entregue, de obter a repetição do julgamento com as garantias defensivas; c) se, consequentemente, o art. 4.º-B da decisão-quadro do Conselho UE 2002/584/GAI, introduzido pela decisão-quadro do Conselho UE 2009/299/GAI, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o Estado requerido da entrega tem a faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativa da liberdade, se o interessado não compareceu pessoalmente ao processo terminado com a decisão, mesmo quando existam as condições de que trata o n.º 1, alínea d), do mesmo art. 4.º-B, mas o interessado não foi assistido por um defensor, nomeado da sua confiança ou de ofício pelo juiz processante.
Esta decisão da Corte di Cassazione representa um passo significativo na proteção dos direitos fundamentais dos arguidos. A ausência de um defensor durante um processo penal pode comprometer gravemente o direito de defesa, um princípio basilar do devido processo legal, consagrado no art. 111 da Constituição Italiana e no art. 6 da CEDH. A sentença, portanto, enfatiza a necessidade de garantir que todo arguido, independentemente da sua presença em tribunal, possa beneficiar de uma defesa adequada.
Em conclusão, a decisão n. 50684 de 2023 da Corte di Cassazione não só clarifica a importância do direito de defesa num contexto europeu, mas também convida à reflexão sobre as modalidades de implementação das garantias defensivas em sede de mandado de detenção europeu. A questão levantada à CJUE poderá ter repercussões significativas no futuro dos procedimentos penais na Europa, enfatizando a importância de um equilíbrio entre a segurança e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.