A recente decisão n. 22073, de 17 de março de 2023, do Supremo Tribunal de Cassação oferece perspetivas interessantes para a compreensão da disciplina do sequestro preventivo com vista à confisca. Esta decisão clarifica de forma precisa as modalidades de aplicação da medida cautelar na presença de múltiplos sujeitos envolvidos no mesmo crime, evidenciando o princípio solidário que rege o concurso de pessoas.
O sequestro preventivo, regulado pelo art. 322-ter do código penal, é um instrumento através do qual a autoridade judicial pode ordenar a apreensão de bens objeto de crime, com vista à posterior confisca. A decisão em análise aborda o tema da aplicabilidade de tal medida em relação a um único concorrente, apesar de as quantias ilicitamente obtidas poderem ter sido recebidas também por outros coautores do crime. Este aspeto é crucial, pois o Tribunal estabeleceu que o sequestro pode ser ordenado pelo montante total do lucro, mesmo que parte dele já tenha sido recebida por outros.
Sequestro preventivo com vista à confisca ex art. 322-ter cod. pen. - Pluralidade de sujeitos concorrentes no mesmo crime - Possibilidade de ordenar a medida, pelo montante total do lucro, em relação a um único concorrente - Existência - Quantias recebidas pelos outros concorrentes no crime - Irrelevância - Razões - Casuística. Em tema de sequestro preventivo funcional à confisca ex art. 322-ter cod. pen., o vínculo pode ser ordenado em relação a um dos concorrentes no crime, pelo montante total do preço ou lucro do mesmo, apesar de as quantias de proveniência ilícita terem sido recebidas, total ou parcialmente, por outros concorrentes, salvo a eventual repartição entre os mesmos, que constitui facto interno a estes, desprovido de relevância penal, dada a princípio solidário que uniformiza a disciplina do concurso de pessoas e que, consequentemente, implica a imputação da totalidade da ação delituosa a cada agente, bem como a natureza da confisca por equivalente, à qual deve ser reconhecido caráter eminentemente sancionatório. (Em aplicação do princípio, o Tribunal declarou inadmissível o recurso do arguido que alegava ser pacífico que ele não tinha recebido qualquer lucro do crime de que trata o art. 640-bis cod. pen.).
Esta máxima evidencia a solidez do princípio solidário que informa a disciplina do concurso de pessoas, segundo o qual cada concorrente é responsável pelo lucro total do crime. Isto implica que, em caso de sequestro, não é necessário que o sujeito sobre o qual se aplica a medida tenha diretamente recebido quantias ilícitas; a responsabilidade é partilhada e a ação delituosa é imputada a cada participante.
A decisão n. 22073 de 2023 do Supremo Tribunal de Cassação representa um importante passo em frente na clareza da normativa relativa ao sequestro preventivo e à confisca do lucro de crime. Reafirma a importância da responsabilidade coletiva em caso de concurso de pessoas, clarificando que o sequestro pode atingir um único concorrente pelo lucro total, mesmo que outros sujeitos tenham participado no crime. Esta decisão reforça a eficácia das medidas cautelares no combate à criminalidade e oferece novas perspetivas interpretativas para os profissionais do direito que operam neste âmbito.