A relação de trabalho dos dirigentes públicos a termo certo tem estado sempre no centro de um delicado equilíbrio entre as necessidades organizacionais da Administração Pública e a proteção dos trabalhadores. Com o importante acórdão n.º 27189 de 10 de outubro de 2025, a Secção Laboral do Tribunal de Cassação esclareceu os limites da disciplina especial que regula estes contratos, impondo um travão intransponível ao abuso dos contratos a termo na função pública e delineando as consequências indemnizatórias para os trabalhadores envolvidos.
A decisão do Supremo Tribunal, que envolve G. R. e P. M., foca-se na aplicação do artigo 19.º, n.º 6, do Decreto Legislativo n.º 165 de 2001. Esta norma regula a atribuição de cargos de direção a sujeitos externos ou a funcionários internos sem concurso por um período de tempo limitado. Os juízes de legitimidade reiteraram que tal disciplina tem caráter de "especialidade" e não pode ser assimilada às regras gerais do direito do trabalho privado sobre os contratos a termo certo.
Contudo, esta especialidade não significa que a Administração Pública tenha carta branca. Pelo contrário, o Tribunal sublinha a necessidade de interpretar a norma à luz dos princípios da União Europeia e constitucionais:
O cerne da decisão reside na proibição de contornar os limites temporais previstos pela lei (de três e cinco anos) através da renovação do contrato, mesmo quando se tenta alterar formalmente o objeto do cargo. Se as funções se enquadram na atividade ordinária do ente público, a reiteração para além dos limites legais configura um verdadeiro abuso.
O Tribunal de Cassação expressou este princípio fundamental de direito na seguinte máxima:
No âmbito da função pública privatizada, a disciplina prevista no art. 19.º, n.º 6, do d.lgs. n.º 165 de 2001, relativa às relações de trabalho de direção a termo com os Ministérios e os entes públicos não económicos nacionais, é especial e não compatível com a geral sobre os contratos a termo certo e deve, de qualquer modo, ser interpretada à luz, por um lado, da cláusula 5 do Acordo-quadro anexo à diretiva n. 1999/70/CEE sobre o trabalho a termo certo (no respeito das precisões fornecidas pelo TJUE sobre o tema da repressão dos abusos) e, por outro, do princípio constitucional do acesso ao emprego, inclusive temporário, apenas após concurso público; daí resulta que a faculdade de renovação dos contratos não pode ser mais exercida, uma vez superados os limites trienais e quinquenais de duração estabelecidos pela norma, nem sequer através da atribuição de um cargo diferente, se este último disser respeito, de qualquer modo, à atividade normal do ente, cabendo ao trabalhador, na hipótese de ilegítima reiteração das relações a termo, a indemnização do dano designado eurounitário.
Como se lê claramente na máxima, a superação dos limites temporais não permite à Administração Pública readmitir o mesmo dirigente atribuindo-lhe tarefas diferentes, se estas se enquadram na "atividade normal do ente". Tal comportamento constitui uma ilegítima reiteração das relações a termo.
Quais são as consequências práticas para o dirigente público que sofreu este abuso? Na função pública privatizada, a violação das normas sobre os contratos a termo nunca pode implicar a conversão da relação de trabalho em contrato sem termo, devido ao citado bloqueio constitucional do concurso público (art. 97.º da Constituição). Consequentemente, a única proteção efetiva para o trabalhador é de natureza económica.
O Tribunal de Cassação reconhece nestes casos o direito à chamada indemnização do dano eurounitário. Trata-se de um ressarcimento económico destinado a sancionar a administração incumpridora e a indemnizar o trabalhador pela perda de oportunidades e pela ilegítima precariedade a que foi submetido, em linha com o estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
O acórdão n.º 27189/2025 do Tribunal de Cassação representa um importante ponto de referência na proteção dos dirigentes públicos contratados. Este reitera que as necessidades de flexibilidade da Administração Pública não podem traduzir-se numa precarização indefinida das relações de trabalho. Os entes públicos são obrigados a planear cuidadosamente as suas necessidades de pessoal, sabendo que o abuso do instrumento do contrato a termo, mesmo sob a forma de falsas mudanças de funções, expõe a administração a pesadas condenações indemnizatórias a favor dos trabalhadores.