O reconhecimento de uma doença profissional representa um momento delicado no percurso de proteção do trabalhador. Frequentemente, acredita-se que a inclusão de uma patologia nas tabelas ministeriais garanta automaticamente o direito às prestações previdenciárias. Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Cassação, com a decisão n.º 27410 de 14 de outubro de 2025, reiterou importantes limites a este automatismo, em particular quando se trata de patologias ditas "multifatoriais", ou seja, causadas por uma pluralidade de fatores não exclusivamente laborais.
O caso tem origem no recurso apresentado pelo trabalhador P. D. contra a decisão do Tribunal de Recurso de Lecce, que tinha negado a indemnização por uma espondilo-discopatia lombar. O segurado, que exercia a atividade de servente de pedreiro, sustentava que a patologia estava diretamente ligada à sua atividade laboral passada. No entanto, as investigações diagnósticas e radiológicas produzidas em juízo remontavam a vinte anos após a cessação da relação de trabalho.
Os juízes de legitimidade rejeitaram o recurso, confirmando que o excessivo lapso de tempo decorrido entre o fim da atividade laboral e a constatação da patologia interrompe a necessária congruência cronológica. Neste contexto, não é possível aplicar cegamente a presunção de origem profissional, uma vez que o desgaste da coluna vertebral pode ser atribuível a dinâmicas degenerativas ligadas à idade ou a outros fatores extralaborais.
Para compreender plenamente o alcance desta pronúncia, é fundamental analisar a máxima expressa pelos magistrados:
No âmbito das doenças profissionais, a regra segundo a qual a inclusão nas respetivas tabelas da atividade e da doença (desde que surgida dentro do período máximo de indemnizabilidade) determina a aplicabilidade da presunção de etiologia profissional desta última, com o consequente ónus da prova contrária a cargo do INAIL, deve ser temperada para a hipótese de doença de etiologia multifatorial, para a qual a prova do nexo causal deve consistir não apenas em simples presunções deduzidas de hipóteses técnicas teoricamente possíveis, mas na concreta e específica demonstração - pelo menos em via probabilística - da idoneidade da exposição ao risco para causar o evento mórbido.
Esta máxima esclarece que a "presunção legal" (ou seja, considerar como certo que a doença deriva do trabalho se estiver inserida na tabela) não é absoluta. Quando uma doença pode ter diversas causas (multifatorial), o trabalhador não pode limitar-se a invocar a tabela, mas deve demonstrar, pelo menos em termos de elevada probabilidade científica, que a exposição ao risco laboral foi concretamente idónea para provocar o dano.
A decisão insere-se numa sólida linha jurisprudencial e delineia uma série de critérios essenciais que os juízes de mérito devem avaliar para apurar o nexo causal nas doenças multifatoriais:
Em conclusão, a decisão n.º 27410 de 2025 representa um importante apelo ao rigor probatório em matéria de segurança no trabalho e previdência social. Se, por um lado, a proteção do trabalhador permanece um princípio basilar do nosso ordenamento, por outro, não se pode prescindir de uma rigorosa verificação científica do nexo de causa-efeito. Para os trabalhadores e os profissionais do setor jurídico, este provimento sublinha a importância de recolher atempadamente a documentação médica e de não subestimar o fator tempo ao solicitar as proteções previstas pela lei.