Aposentadoria e totalização de contribuições estrangeiras: a Corte de Cassação esclarece com a sentença n. 27195/2025

A mobilidade laboral dentro da União Europeia representa uma das maiores conquistas para os cidadãos europeus, mas frequentemente traz consigo complexas questões burocráticas e previdenciárias. Quando um trabalhador exerce a sua atividade em diferentes Estados-membros ou junto a organizações internacionais, a reconstrução da sua carreira contributiva para fins de aposentadoria pode transformar-se num verdadeiro labirinto normativo. Sobre este ponto, interveio a Corte de Cassação, Seção Trabalhista, com a fundamental sentença n. 27195 de 10 de outubro de 2025, oferecendo uma interpretação esclarecedora e orientada à proteção dos direitos do trabalhador.

O caso e a normativa de referência: a Lei 115 de 2015

O caso tem origem no recurso promovido por P. A. contra F. G., que chegou à Suprema Corte após a decisão do Tribunal de Apelação de Trieste. No centro do debate está a aplicação do artigo 18, parágrafo 3, terceiro período, da Lei n. 115 de 2015. Esta norma disciplina a faculdade de cumulação dos períodos contributivos para os trabalhadores que prestaram serviço tanto na Itália quanto em organizações internacionais. A lei prevê uma proibição de cumulação caso tais contribuições tenham sido objeto de "reembolso". Contudo, a definição deste termo gerou não poucas dúvidas interpretativas, arriscando penalizar injustamente quem trabalhou no exterior.

A distinção crucial entre reembolso e tratamento previdenciário

A Corte de Cassação abordou a questão focando-se no alcance real do termo "reembolso". Para tal, recorreu aos princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em particular a sentença de 4 de julho de 2013 (processo C-233/12), que protege a livre circulação dos trabalhadores. Eis a máxima expressa pelos juízes de legitimidade:

Em tema de prestações de trabalho exercidas por cidadão italiano na Itália e em outro Estado da U.E., o art. 18, parágrafo 3, terceiro período, da lei n. 115 de 2015 - que, em relação à faculdade de cumulação dos períodos contributivos, proíbe levar em consideração aqueles maturados junto a organizações internacionais se foram objeto de reembolso - deve ser interpretado, em conformidade com o pronunciamento do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2013 (processo C-233/12), de modo a não frustrar o direito do trabalhador à livre circulação em todas as suas implicações, inclusive no âmbito previdenciário, com a consequência de que a totalização é impedida apenas em caso de restituição das contribuições, novamente adquiridas por quem as pagou, e não também de pagamento de tratamento previdenciário, por parte da organização internacional, com base nas contribuições vertidas.

A distinção feita pela Corte é nítida e de vital importância. A proibição de totalização (ou seja, a cumulação dos períodos contributivos) ocorre exclusivamente se o trabalhador obteve a material restituição física das contribuições pagas, retomando a sua posse. Pelo contrário, se a organização internacional utiliza essas contribuições para pagar uma aposentadoria ou tratamento análogo, o direito à totalização para a quota italiana não pode ser negado. Confundir o pagamento de uma aposentadoria com o "reembolso" das contribuições significaria esvaziar de significado o direito à livre circulação.

As implicações para os trabalhadores móveis e a proteção da UE

Esta sentença representa uma vitória significativa para todos os profissionais e empregados que dividem a sua carreira entre a Itália e as instituições ou organizações internacionais. Os pontos-chave estabelecidos pela Corte de Cassação incluem:

  • Proteção da livre circulação: As normas nacionais não podem ser interpretadas de modo a desencorajar o trabalho no exterior ou penalizar previdenciariamente quem escolhe deslocar-se.
  • Não ao duplo critério penalizante: Receber uma aposentadoria de uma organização internacional não equivale a receber um reembolso das contribuições; portanto, a cumulação dos períodos contributivos permanece um direito exercível.
  • Harmonização europeia: É reiterada a obrigação para os juízes nacionais de interpretar o direito interno em conformidade com os princípios e as sentenças do Tribunal de Justiça da UE.

Conclusões

Com a sentença n. 27195/2025, a Corte de Cassação restabeleceu um princípio de equidade e bom senso jurídico. Impedir a totalização das contribuições a quem percebe uma legítima aposentadoria estrangeira teria constituído um injusto obstáculo à mobilidade profissional. Graças a este pronunciamento, confirma-se que apenas o efetivo desmobilização e a restituição monetária das contribuições excluem a cumulação, garantindo assim uma mais sólida segurança previdenciária a todos os trabalhadores europeus.

Escritório de Advogados Bianucci