A disciplina da matrícula de teste tem estado, durante muito tempo, no centro de acesos debates jurisprudenciais e normativos em Itália. Para os operadores do setor automóvel, a utilização desta matrícula específica representa um instrumento quotidiano e indispensável. Contudo, a extensão da sua utilização a veículos já matriculados gerou não poucas dúvidas interpretativas, culminando em importantes reformas legislativas. Com o recente acórdão n.º 28715 de 30 de outubro de 2025, o Tribunal de Cassação voltou a clarificar um aspeto crucial: a eficácia temporal das novas normas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 121 de 2021.
O litígio que chegou à atenção dos magistrados envolve os sujeitos U. T. e Z. No centro da disputa está a aplicação da matrícula de teste num veículo já matriculado antes das alterações legislativas de 2021. Historicamente, a jurisprudência de legitimidade (vejam-se os acórdãos n.º 10868 de 2018 e n.º 17665 de 2020) tinha assumido uma orientação muito restritiva, excluindo que a matrícula de teste pudesse sanar a falta de cobertura de seguro obrigatório (RCA) em veículos já matriculados, os quais deviam circular apenas se estivessem devidamente segurados.
Para superar este impasse e ir ao encontro das necessidades dos concessionários e das oficinas, o legislador interveio com o art. 1.º, n.º 3 e 4, do D.L. n.º 121 de 2021 (convertido na Lei n.º 156 de 2021), permitindo expressamente o uso da matrícula de teste também em veículos já matriculados, desde que por motivos ligados a testes técnicos, ensaios ou razões de venda. Mas o que acontece aos factos ocorridos antes desta reforma? É precisamente este o nó desatado pelo Supremo Tribunal.
A Terceira Secção Civil do Tribunal de Cassação, presidida por Lina Rubino e com o conselheiro relator Stefano Giaime Guizzi, confirmou a decisão do Tribunal de Reggio Calabria, rejeitando o recurso. O Tribunal estabeleceu que a reforma de 2021 não tem eficácia retroativa. Isto significa que os factos anteriores à entrada em vigor da nova lei continuam a ser disciplinados pelo rígido regime anterior.
Os juízes explicaram que, para poder operar retroativamente, uma norma deve conter uma derrogação expressa ao princípio geral da irretroatividade consagrado no artigo 11.º das disposições preliminares ao Código Civil, ou deve ter uma clara função de interpretação autêntica de uma norma anterior. No caso do D.L. 121/2021, não ocorre nenhuma destas hipóteses.
Em matéria de circulação com matrícula de teste, a disciplina prevista no art. 1.º, n.º 3 e 4, do D.L. n.º 121 de 2021, que permite o seu uso também em veículos já matriculados por motivos ligados a 'razões de venda', não se aplica retroativamente, dado que tais normas não contêm uma derrogação expressa ao art. 11.º das disposições preliminares nem desempenham uma função de interpretação autêntica.
Esta máxima evidencia de forma cristalina o rigor metodológico do Supremo Tribunal. Não basta que uma lei subsequente modifique uma situação considerada iníqua ou superada para se poder pretender a sua aplicação retroativa no tempo. A segurança jurídica e a proteção da confiança dos cidadãos exigem que as novas regras valham apenas para o futuro, salvo explícita e legítima vontade contrária do legislador.
A decisão do Tribunal de Cassação tem um impacto significativo nos litígios ainda pendentes relativos a sanções ou acidentes rodoviários ocorridos antes de 2021. Seguem-se os pontos-chave a ter em consideração:
Com o acórdão n.º 28715 de 2025, o Tribunal de Cassação reafirma um princípio basilar do ordenamento jurídico italiano: a irretroatividade da lei. Embora a reforma de 2021 tenha finalmente resolvido um problema operativo crucial para concessionários e oficinas, permitindo o uso da matrícula de teste em veículos já matriculados, esta não pode ser utilizada como escudo para o passado. Os operadores do setor e os profissionais do direito devem, portanto, continuar a avaliar com extrema atenção a datação dos factos nos litígios ligados à circulação rodoviária e às coberturas de seguro.