Recálculo da pensão e decadência trienal: a decisão da Corte de Cassação no despacho 27116/2025

Obter a pensão é uma conquista fundamental, mas o que acontece se se constata que o valor liquidado pela entidade previdenciária não está correto? A possibilidade de solicitar um recálculo ou uma reliquidação dos valores não está isenta de limites temporais. A Corte de Cassação, com o despacho n. 27116 de 09/10/2025, voltou a pronunciar-se sobre um tema delicadíssimo: a aplicabilidade da decadência trienal aos pedidos de recálculo de benefícios previdenciários já existentes. Trata-se de uma decisão crucial para milhares de pensionistas que pretendem fazer valer os seus direitos perante o INPS.

O contexto normativo e a controvérsia entre V. e I.

O caso nasce do recurso apresentado por V. (assistido por S. E.) contra I. (representado por P. S.) referente à reliquidação de prestações assistenciais. O Tribunal de Apelação de Perugia havia decidido anteriormente sobre a questão, mas a Cassação cassou a sentença com envio para novo julgamento. O cerne do debate jurídico reside na aplicação do artigo 47 do d.P.R. n. 639 de 1970, conforme modificado pelo Decreto-Lei n. 98 de 2011. Esta norma introduz um prazo de decadência de três anos para promover a ação judicial visando obter o recálculo das prestações previdenciárias já parcialmente liquidadas.

A súmula da Suprema Corte

Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é útil analisar a súmula oficial expressa pelos magistrados:

A decadência trienal prevista no art. 47 do d.P.R. n. 639 de 1970, conforme modificado pelo art. 38, parágrafo 1, alínea d, do d.l. n. 98 de 2011 (convertido com modificações pela l. n. 111 de 2011), aplica-se também à reliquidação de benefícios previdenciários já existentes, com início da contagem a partir da data de entrada em vigor do referido d.l. (6 de julho de 2011).

A Corte de Cassação confirmou uma orientação já traçada no passado (veja-se a sentença conforme n. 11909 de 2021). O princípio basilar é que a decadência trienal não se aplica apenas às novas pensões, mas também àquelas já existentes no momento da entrada em vigor da reforma de 2011. Contudo, para tutelar a legítima confiança dos cidadãos, o prazo de três anos para os benefícios já ativos não pode decorrer retroativamente, mas começa a contar exatamente a partir de 6 de julho de 2011, data de entrada em vigor do decreto-lei.

As regras de ouro para evitar a decadência

Para os pensionistas e para os profissionais do setor, este pronunciamento representa um alerta fundamental. Para não perder o direito de obter os valores devidos a título de recálculo, é necessário prestar atenção a prazos precisos:

  • Verificação tempestiva: É essencial controlar a correção dos cálculos da pensão assim que esta é liquidada.
  • Prazo de três anos: A partir do eventual indeferimento do pedido administrativo de recálculo ou do vencimento dos prazos para a decisão do mesmo, inicia-se o prazo trienal para protocolar o recurso no tribunal.
  • Benefícios pretéritos: Para as pensões já em gozo antes de 2011, o prazo começou a contar a partir de 6 de julho de 2011, tornando já amplamente decaídas as ações não iniciadas em tempo hábil para aquele bloco temporal.

Conclusões

O despacho n. 27116/2025 da Cassação reitera a importância da segurança jurídica e da estabilidade das contas públicas, impondo um limite temporal intransponível às pretensões dos pensionistas. Se, por um lado, esta interpretação rigorosa limita a possibilidade de agir após muitos anos, por outro, oferece um quadro de regras claro. Quem acredita receber um benefício previdenciário inferior ao devido deve agir imediatamente, consultando um advogado ou um patronato para evitar que o decurso do tempo cancele definitivamente o seu direito ao recálculo.

Escritório de Advogados Bianucci