Seleção de dirigentes públicos e contratos a termo: a legitimidade das exclusões no Acórdão n. 27192/2025

O tema do recrutamento e da progressão de carreira no âmbito da Administração Pública representa, desde sempre, um terreno de intenso debate jurídico. Recentemente, o Tribunal de Cassação pronunciou-se sobre uma questão de grande relevância relativa à distinção entre dirigentes de quadro e dirigentes contratados a termo, delineando limites precisos para a proteção da organização administrativa do Estado. Com o acórdão n. 27192 de 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal abordou a legitimidade da exclusão dos dirigentes a termo das seleções para a atribuição de cargos de primeira faixa.

O caso e a normativa de referência

O caso tem origem no recurso apresentado por S., assistido pelo advogado C. G., contra o I. (defendido pela Advocacia-Geral do Estado), na sequência da exclusão de um procedimento seletivo reservado apenas aos dirigentes de quadro. O recorrente, contratado a termo nos termos do artigo 19, parágrafo 6, do Decreto Legislativo n. 165 de 2001, alegava uma disparidade de tratamento em relação aos colegas com contrato por tempo indeterminado, considerando-a contrária aos princípios europeus de não discriminação.

A normativa basilar em torno da qual gira a controvérsia é precisamente o art. 19, parágrafo 6, do d.lgs. 165/2001, que disciplina a atribuição de cargos de direção a sujeitos externos ou internos sem vínculo de quadro, dentro de limites percentuais e temporais precisos. No contexto europeu, a defesa invocava a cláusula 4 do Acordo-Quadro sobre trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE, que proíbe tratamentos menos favoráveis para os trabalhadores a termo, a menos que existam razões objetivas.

A decisão do Tribunal de Cassação e a Tese Jurídica

Os juízes rejeitaram a tese do recorrente, confirmando a decisão do Tribunal de Apelação de Roma. O Tribunal de Cassação esclareceu que a diferença de tratamento é justificada pela não homogeneidade das posições laborais em exame. Eis a tese jurídica oficial expressa pelos juízes de legitimidade:

Em matéria de direção no emprego público privatizado, é legítima e não se coloca em contraste com a cláusula 4 do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE a seleção para a atribuição de cargo de dirigente de primeira faixa reservada apenas aos dirigentes de quadro - e à qual, portanto, não são admitidos os dirigentes nomeados nos termos do art. 19, parágrafo 6, d. lgs. n. 165 de 2001 -, dada a não homogeneidade das duas posições, uma vez que o dirigente a termo, ao contrário do dirigente por tempo indeterminado, não está estavelmente inserido na organização do ente.

Esta decisão consolida uma orientação jurisprudencial rigorosa. O ponto focal reside no conceito de inserção estável na organização do ente público. Enquanto o dirigente de quadro (por tempo indeterminado) faz parte da estrutura permanente da Administração Pública, garantindo a continuidade da ação administrativa, o dirigente a termo responde a necessidades temporárias e extraordinárias.

Por que não há discriminação segundo o direito europeu?

O Tribunal de Cassação explicou que a Diretiva 1999/70/CE não impõe uma total equiparação entre relações de trabalho estáveis e precárias quando existam elementos objetivos de diversificação. As diferenças encontradas entre as duas figuras são assim resumíveis:

  • Modalidade de acesso: o dirigente de quadro acede através de concurso público destinado à estabilidade, enquanto o cargo ex art. 19, parágrafo 6, responde a critérios fiduciários e temporários;
  • Integração organizacional: apenas o dirigente por tempo indeterminado assegura a continuidade estrutural e institucional necessária para os cargos de primeira faixa;
  • Natureza da relação: a temporariedade intrínseca do contrato a termo impede a maturação de uma expectativa automática à progressão de carreira reservada aos quadros orgânicos.

Conclusões

Com o acórdão n. 27192/2025, o Supremo Tribunal reafirma a legitimidade das escolhas organizacionais da Administração Pública, desde que coerentes com o quadro normativo nacional e europeu. A exclusão dos dirigentes contratados das seleções de topo não constitui uma discriminação proibida, mas sim uma aplicação coerente do princípio do bom andamento da Administração Pública, que exige uma direção estável e estruturada para a gestão das funções de nível máximo.

Escritório de Advogados Bianucci