O sistema assistencial italiano fundamenta-se em princípios de solidariedade e proteção das camadas mais vulneráveis da população, mas é regulado por limites normativos rígidos que estabelecem quem tem direito a receber determinados subsídios. Recentemente, a Corte de Cassação, com o despacho n.º 27161 de 10 de outubro de 2025, voltou a pronunciar-se sobre um tema de grande relevância social e jurídica: a concessão da pensão não reversível em favor dos cegos civis absolutos. A decisão da Suprema Corte toca no delicado equilíbrio entre a assistência pública e a alteração das condições económicas do beneficiário.
A controvérsia opôs o Sr. P. C. e o I. (representado por M. M.). O Tribunal de Recurso de Nápoles tinha rejeitado o recurso do beneficiário, confirmando a revogação da prestação assistencial. A Cassação confirmou essa decisão, rejeitando o recurso e reiterando um princípio fundamental: as prestações assistenciais puras, ligadas ao artigo 38.º, n.º 1, da Constituição, pressupõem necessariamente a persistência de um estado de necessidade económica.
Em particular, os juízes esclareceram que a pensão para cegos civis absolutos não pode ser assimilada às prestações previdenciárias ou àquelas medidas voltadas especificamente para a reinserção laboral que gozam de regimes favoráveis no que diz respeito à acumulação com rendimentos de trabalho.
Para compreender plenamente o alcance desta pronúncia, é útil analisar a máxima expressa pelos juízes de legitimidade:
A pensão não reversível para os cegos civis absolutos, prevista no art. 7.º da Lei n.º 66 de 1962, é concedida sob a condição da permanência do estado de necessidade económica, tratando-se de prestação assistencial enquadrada no âmbito do art. 38.º, n.º 1, da Constituição, pelo que a sua concessão cessa com a superação do limite de rendimento previsto para a pensão de invalidez de que trata o art. 12.º da Lei n.º 118 de 1971, devendo considerar-se inaplicáveis tanto o art. 68.º da Lei n.º 153 de 1969 (ditado para a pensão de invalidez paga pelo INPS) como o art. 8.º, n.º 1-bis, do Decreto-Lei n.º 463 de 1983, convertido com modificações pela Lei n.º 638 de 1983, que permitem a concessão da pensão INPS em favor dos cegos que tenham recuperado a capacidade laboral, tratando-se de normas de interpretação estrita e insuscetíveis de aplicação analógica, voltadas a favorecer a reinserção do pensionista cego no mercado de trabalho sem que sofra a perda da pensão, cujo fundamento se encontra na disposição diversa de que trata o art. 38.º, n.º 2, da Constituição.
Como emerge claramente da máxima, a Corte opera uma distinção nítida entre duas diferentes proteções constitucionais:
O recorrente sustentava que se poderiam aplicar as derrogações previstas para a pensão de invalidez paga pelo INPS, as quais permitem aos cegos que recuperam a capacidade laboral não perder o benefício económico. Contudo, a Cassação esclareceu que tais derrogações são normas excecionais e de interpretação estrita. Elas têm o objetivo específico de favorecer a inserção profissional do deficiente sem penalizá-lo imediatamente, mas não podem estender-se à pensão assistencial para cegos absolutos, que cessa automaticamente com a superação dos limites de rendimento legais.
Com o despacho n.º 27161/2025, a Cassação reafirma a natureza estritamente assistencial da pensão para cegos civis absolutos. Quem supera os limiares de rendimento estabelecidos pela lei perde o direito ao subsídio, uma vez que deixa de existir o pressuposto essencial do estado de necessidade económica. Esta pronúncia oferece um quadro claro para os patronatos, os profissionais do setor e os cidadãos, delimitando com precisão as fronteiras entre as medidas de apoio ao rendimento e aquelas voltadas para a integração laboral.