Quando um animal de estimação causa um dano a terceiros, surge espontaneamente a questão sobre quem deve efetivamente indemnizar o lesado. Frequentemente, tende-se a pensar que a responsabilidade recai sobre aquele que, naquele momento, detinha a custódia física do animal. Contudo, o Tribunal de Cassação, com a importante ordinanza n. 28839 de 31 de outubro de 2025, redefiniu e clarificou os limites da responsabilidade civil prevista no artigo 2052 do Código Civil italiano, colocando o acento tónico no conceito de 'utilização' em vez do de simples 'custódia'.
O caso nasce do recurso apresentado por G. (assistido pelo advogado V. F.) contra M., na sequência de danos causados por um cão a um rebanho. O cão estava sob a guarda, dentro de uma moradia, de um funcionário do proprietário, encarregado de cuidar do animal durante as frequentes ausências deste último. O Tribunal de Recurso de Florença já tinha excluído a responsabilidade do funcionário-guardião, imputando a totalidade da indemnização ao proprietário do animal. O Supremo Tribunal confirmou tal orientação, rejeitando o recurso e estabelecendo um princípio fundamental em matéria de responsabilidade civil.
O acórdão em análise debruça-se sobre a interpretação literal e sistemática do art. 2052 c.c. Segundo a Cassação, a responsabilidade pelos danos causados por animais não se baseia no dever de vigilância ou na custódia de facto, mas sim no facto de retirar uma utilidade do próprio animal. Eis a máxima oficial expressa pelos magistrados:
Em matéria de dano causado por animais, o critério de imputação da responsabilidade previsto no art. 2052 c.c. fundamenta-se não na noção de custódia (cuja relevância é expressamente excluída pela norma), mas sim na de utilização, entendida como exploração económica ou funcional do animal para retirar dele uma utilidade própria, com a consequência de que pelo dano responde, alternativamente, o proprietário ou o sujeito que se serve do animal para satisfazer um interesse próprio.
Isto significa que, para ficar isento de responsabilidade, não basta demonstrar que se confiou o animal a um terceiro (como um dog sitter ou um guardião da propriedade), se tal confiança ocorreu no interesse exclusivo do proprietário. O guardião, de facto, age como mero executor das diretrizes do proprietário, sem retirar uma utilidade autónoma (económica ou de afeição) do animal.
O art. 2052 c.c. prevê uma responsabilidade alternativa entre o proprietário e quem se serve do animal. Para compreender quando se realiza esta transferência de responsabilidade, é necessário verificar quem é o sujeito que retira um benefício efetivo do animal naquele determinado momento. Por exemplo:
A ordinanza n. 28839/2025 do Tribunal de Cassação oferece um guia claro para a gestão dos riscos ligados à propriedade de animais. Quem possui um animal de estimação deve estar consciente de que a responsabilidade civil permanece sob a sua alçada mesmo quando delega temporariamente o cuidado do animal a colaboradores domésticos ou guardiões. Esta decisão destaca a importância de celebrar apólices de seguro adequadas para a responsabilidade civil, a fim de se proteger contra eventos imprevistos e potencialmente muito onerosos.