No panorama do serviço público privatizado, a fronteira entre a esfera privada dos funcionários e os deveres de imparcialidade da Administração Pública representa, frequentemente, um terreno movediço. Recentemente, o Tribunal de Cassação voltou a pronunciar-se sobre este delicado equilíbrio com o acórdão n.º 29094 de 4 de novembro de 2025. A decisão aborda o tema da relevância das relações pessoais extralaborais entre um funcionário (no caso em apreço, G. M.) e o seu superior hierárquico, traçando uma linha clara entre a normal rotina de escritório e os procedimentos seletivos para a atribuição de cargos de relevo.
Em termos gerais, a existência de relações pessoais ou de amizade fora do contexto laboral entre colegas ou entre subordinado e superior não invalida a legitimidade dos atos de gestão ordinária. Contudo, este princípio encontra um limite intransponível quando se trata de procedimentos seletivos discricionários. Quando a Administração Pública deve atribuir cargos de relevo, como as posições organizacionais, entram em jogo os princípios constitucionais de imparcialidade e bom desempenho (art. 97 da Constituição), aliados aos deveres privatísticos de retidão e boa-fé (arts. 1175 e 1375 do Código Civil).
Nestes casos, a seleção deve ser transparente e estar acima de qualquer suspeita. Para garantir tal desiderato, o Tribunal de Cassação estende a aplicabilidade das garantias previstas no artigo 51 do Código de Processo Civil em matéria de abstenção do juiz.
Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é útil ler a tese expressa pelos juízes de legitimidade:
No âmbito do serviço público privatizado, a existência de relações pessoais extralaborais lícitas entre funcionário e superior não é relevante para efeitos da avaliação das condutas dos interessados e da legitimidade dos atos de gestão, salvo no caso de seleções que impliquem avaliações discricionárias dos candidatos para a atribuição de cargos de relevo (como o de posição organizacional), nas quais a Administração Pública, à luz dos princípios de boa-fé e retidão, deve assegurar a imparcialidade de quem é responsável pela escolha, encontrando aplicação as regras do art. 51 do C.P.C., incluindo a hipótese atípica do n.º 2, que impõe evitar a tomada de decisão por parte de quem mantém com alguém uma relação pessoal de tal intensidade que faça suspeitar que o julgamento não seja pautado pelo respeito pelos mencionados princípios.
O Supremo Tribunal esclarece que a obrigação de abstenção é acionada não apenas nas hipóteses típicas de parentesco ou grave inimizade, mas também na presença de um laço de amizade tão intenso que comprometa a perceção de imparcialidade da escolha. Trata-se da chamada "hipótese atípica" prevista no segundo parágrafo do art. 51 do C.P.C., que impõe a abstenção na presença de graves razões de conveniência.
A decisão do Tribunal de Cassação destaca a importância de adotar cautelas adequadas no interior das administrações públicas durante os procedimentos de seleção. Em particular, é necessário monitorizar os seguintes aspetos:
Em conclusão, o acórdão n.º 29094/2025 do Tribunal de Cassação representa um importante ponto de referência para a gestão de pessoal no serviço público. Se, por um lado, é salvaguardada a liberdade dos funcionários de manterem relações pessoais normais e lícitas fora do horário de trabalho, por outro, reafirma-se com força o princípio da imparcialidade da ação administrativa. Quando se decide a atribuição de um cargo de relevo, a isenção de quem avalia deve ser absoluta e indiscutível, em defesa do mérito e da confiança dos cidadãos nas instituições.