A IV Seção Penal da Corte de Cassação, com a sentença n. 14821 depositada em 15 de abril de 2025 (audiência 11 de dezembro de 2024), declarou inadmissível o recurso contra a decisão da Corte de Apelação de Bolonha de 19 de dezembro de 2023, mas – e aqui reside o interesse – reiterou um princípio de direito de grande impacto prático: no processo penal por crimes tributários, os custos não registrados podem reduzir o imposto sonegado apenas se suportados por elementos concretos. O caso dizia respeito a G. T., acusado ex art. 5 d.lgs. 74/2000 por omissão de declaração.
O art. 5 d.lgs. 74/2000 pune quem, com o objetivo de sonegar impostos sobre o rendimento ou o IVA, não apresenta a declaração anual ultrapassando os limites de punibilidade. Em sede penal, o juiz deve quantificar o imposto sonegado: operação que, embora se baseie nos critérios de apuração fiscal, é regida pelas regras probatórias do código de rito (art. 192 c.p.p.).
Em matéria de crimes tributários, o juiz, para determinar o montante do imposto sonegado, é obrigado a realizar uma verificação que, embora não possa desconsiderar os critérios de apuração do imposto devido estabelecidos pela legislação fiscal, sofre as limitações decorrentes da diferente finalidade da apuração penal e das regras que a regem, de modo que os custos dedutíveis não contabilizados devem ser considerados apenas se apoiados, no mínimo, por alegações factuais das quais se possa deduzir a certeza ou, de qualquer forma, a dúvida razoável da sua existência, sendo legítimo inferir a inexistência daqueles cuja consistência se baseia em meras asserções, desprovidas de ligação com os elementos instrutórios. Comentário: A Corte recorda a diferente «missão» do processo penal em relação ao tributário. O juiz penal não pode proceder a uma reconstrução indutiva ilimitada; deve, ao contrário, ancorar-se em provas ou, no mínimo, em elementos indiciários sólidos. Se o acusado invoca custos não registrados (por exemplo, faturas perdidas ou despesas em dinheiro), tem o ônus de fornecer, pelo menos, um princípio de prova: um contrato, um extrato bancário, um testemunho. Na ausência de tais comprovações, é legítimo presumir a inexistência do custo e, consequentemente, confirmar o imposto sonegado na medida calculada em sede de apuração fiscal.
A máxima traduz-se numa série de indicações concretas:
A sentença n. 14821/2024 consolida um entendimento já existente, mas por vezes desconsiderado: o juiz penal não pode substituir-se ao contribuinte na busca dos custos dedutíveis. Cabe ao acusado fornecer um mínimo de suporte probatório, sob pena de confirmação do imposto sonegado e da responsabilidade penal conexa. A mensagem é clara: a correta e transparente manutenção da contabilidade não é apenas um cumprimento fiscal, mas a primeira linha de defesa em um eventual processo penal.