O Acórdão n.º 36918 de 2024, proferido pela Corte di Cassazione, aborda um tema crucial no direito penal italiano: a inutilizabilidade de declarações prestadas por sujeitos não assistidos e tardiamente inscritos no registo de notícias de crime. Este princípio é fundamental para garantir o respeito pelos direitos de defesa e a legalidade das provas utilizadas no processo penal.
Na situação examinada, o recorrente contestava o indeferimento da exceção de inutilizabilidade das declarações prestadas por um sujeito cuja inscrição no registo ocorreu tardiamente. A Corte esclareceu que, para invocar a inutilizabilidade de tais declarações, é necessário apresentar um pedido de retrodatação da inscrição, conforme estabelecido pelo artigo 335-quater do código de processo penal.
PROIBIÇÕES DE UTILIZAÇÃO (INUTILIZABILIDADE) - Declarações não assistidas prestadas por sujeito tardiamente inscrito no registo de notícias de crime - Inutilizabilidade - Modalidades de dedução - Pedido de retrodatação previsto no art. 335-quater do código de processo penal - Necessidade - Caso concreto. Quem pretenda invocar a inutilizabilidade das declarações prestadas, em violação dos arts. 61 e 63 do código de processo penal, por um sujeito cujo nome foi tardiamente inscrito pelo Ministério Público no registo de notícias de crime, deve necessariamente apresentar pedido de retrodatação da inscrição, nas formas e nos prazos previstos pelo art. 335-quater do código de processo penal (Caso concreto relativo a recorrente que se queixava do indeferimento, por parte do tribunal de recurso, da exceção de inutilizabilidade das declarações não assistidas prestadas por sujeito que, segundo ele, foi tardiamente inscrito no registo de notícias de crime, no qual a Corte declarou inadmissível o motivo de recurso, não tendo o recorrente pedido ritual e tempestivamente - ao juiz de instrução preliminar ou ao próprio tribunal de recurso - a retrodatação da inscrição).
Este princípio fundamenta-se na necessidade de garantir um processo equitativo, em que as declarações utilizadas como provas sejam recolhidas em respeito às normas processuais. O acórdão sublinha como a tardia inscrição no registo de notícias de crime pode comprometer a validade das declarações prestadas, especialmente se o sujeito não teve a possibilidade de ser assistido por um advogado no momento da sua recolha.
A decisão da Corte di Cassazione tem importantes repercussões para os advogados e para quem se dedica ao direito penal. É fundamental que, na presença de declarações potencialmente não utilizáveis, se siga escrupulosamente o procedimento de pedido de retrodatação, respeitando os prazos e as modalidades previstas pela lei.
Em conclusão, o Acórdão n.º 36918 de 2024 representa uma importante orientação para a gestão das provas no processo penal, evidenciando a importância do respeito pelos procedimentos para garantir um julgamento justo e a tutela dos direitos dos arguidos.