A recente intervenção da Corte Suprema de Cassação, com a decisão n. 28429 de 5 de novembro de 2024, fornece importantes esclarecimentos sobre a qualificação dos acidentes de trabalho, em particular no que diz respeito à noção de acidente de trajeto. A sentença insere-se num contexto jurídico onde a distinção entre atividade laboral e deslocamentos para se dirigir ao trabalho é crucial para a tutela dos direitos dos trabalhadores.
O recorrente, A.A., teve a sua pretensão de reconhecimento da natureza indenizável do acidente sofrido durante um trajeto que, segundo ele, se enquadrava no âmbito das atividades laborais, indeferida. A Corte de Apelação de Trieste, porém, não reconheceu essa indenizabilidade, levando A.A. a recorrer à Cassação.
O tempo para atingir o local de trabalho enquadra-se na atividade laboral propriamente dita quando o deslocamento é funcional em relação à prestação.
A Corte de Cassação acolheu o recurso de A.A., sublinhando como o juiz de apelação havia negligenciado a consideração da funcionalidade do trajeto. Segundo a jurisprudência, de facto, o trajeto para atingir a sede de trabalho é indenizável se ligado à atividade laboral em sentido estrito. É essencial, portanto, analisar o contexto em que ocorre o acidente:
No caso de A.A., a Cassação considerou que o deslocamento para o canteiro de obras era parte integrante do horário de trabalho e, portanto, a ser qualificado como acidente de trabalho, contrariamente ao sustentado pela Corte de Apelação.
A decisão da Cassação representa uma importante vitória para os direitos dos trabalhadores e oferece um importante precedente jurídico. A distinção entre acidente de trajeto e atividade laboral não é meramente formal, mas tem repercussões significativas em termos de indenização. É fundamental que os trabalhadores e os empregadores estejam cientes de tais princípios para se protegerem adequadamente em caso de acidentes de trabalho.