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Comentário à Ordem n. 15861 de 2024: a validade da cláusula compromissória 'por relação'. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Ordem n. 15861 de 2024: a validade da cláusula compromissória 'per relationem'

A recente Ordem n. 15861 de 6 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre a interpretação das cláusulas compromissórias, em particular as 'per relationem' no âmbito do arbitrado estrangeiro. A decisão esclarece as condições necessárias para que tais cláusulas possam ser consideradas válidas, estabelecendo princípios fundamentais para a sua aplicação.

O contexto normativo

A Corte pronunciou-se com base no art. 2 da Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958 e no art. 808 do Código de Processo Civil (c.p.c.). Estas normas estabelecem que as partes podem submeter aos árbitros estrangeiros a resolução de litígios futuros através de uma cláusula compromissória. No entanto, a forma escrita é essencial. Em particular, para as cláusulas 'per relationem', é fundamental que a remissão ao documento que contém a cláusula seja expressa e específica.

  • Remissão expressa e específica: é necessário que haja uma clara referência à cláusula compromissória.
  • Remissão genérica: não é suficiente uma simples remissão ao documento ou ao formulário, pois não garante a consciência das partes.
  • Consciência das partes: é crucial que ambas as partes estejam plenamente informadas da derrogação à jurisdição ordinária.

A máxima da decisão

Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958 - Forma escrita do consentimento dos contraentes - Cláusula compromissória "per relationem" a outro negócio ou documento - Validade - Condições - Fundamento. Nos termos do art. 2 da Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958 e do art. 808 c.p.c., no chamado arbitrado estrangeiro, pode-se submeter aos árbitros estrangeiros, de forma preventiva e eventual, a decisão de causas ainda não surgidas através de uma cláusula compromissória, redigida em forma escrita "ad substantiam", que identifique com exatidão os futuros litígios com origem no contrato principal; para as cláusulas compromissórias "per relationem" - ou seja, previstas num diverso negócio ou documento a que o contrato faça referência - o supramencionado requisito de forma é satisfeito se a remissão, contida no contrato, prevê uma referência expressa e específica da cláusula compromissória, não já se ela for genérica e, ou seja, uma simples remissão ao documento ou ao formulário contendo a cláusula, pois só aquela expressa assegura a plena consciência das partes sobre a derrogação à jurisdição.

Conclusões

A ordem n. 15861 de 2024 representa um importante esclarecimento no âmbito do arbitrado estrangeiro, estabelecendo critérios claros para a validade das cláusulas compromissórias 'per relationem'. É fundamental, para as partes envolvidas em contratos internacionais, prestar atenção à redação das cláusulas compromissórias, assegurando-se de que sejam formuladas de modo a garantir a consciência e o acordo explícito sobre eventuais derrogações à jurisdição ordinária. Só com uma adequada atenção a estes detalhes é possível evitar futuros litígios e garantir a correta aplicação das normas arbitrais.

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