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Jurisdição do Juiz Ordinário na Controvérsia entre Entidades Públicas: Análise da Ordem nº 15911 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Jurisdição do Juiz Comum na Controvérsia entre Entes Públicos: Análise da Ordem n. 15911 de 2024

A recente Ordem n. 15911 de 6 de junho de 2024 oferece uma importante reflexão sobre a jurisdição em âmbito público, estabelecendo claramente que as controvérsias entre entes públicos relativas à devolução de bens imóveis concedidos em comodato devem ser tratadas pelo juiz comum. Esta decisão, proferida pelo Presidente D'Ascola Pasquale e pelo relator Giusti Alberto, sublinha a natureza contratual da relação de comodato, desvinculando-a de providências administrativas de concessão.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A questão jurídica levantada pela ordem insere-se no âmbito das relações entre entes públicos, que frequentemente se encontram a gerir bens imóveis de forma semelhante a sujeitos privados. A jurisprudência italiana tem abordado repetidamente este tema, evidenciando como o comodato, regulado pelo Código Civil no artigo 1803, constitui um contrato paritário, independentemente da natureza dos entes envolvidos.

  • Lei 20 de março de 1865 n. 2248 art. 2
  • Lei 6 de dezembro de 1971 n. 1034 art. 5
  • Código Civil art. 1803

O Princípio da Jurisdição Comum

Controvérsia entre entes públicos - Pedido de devolução de bem imóvel concedido em comodato - Relação de concessão - Configurabilidade - Exclusão - Consequências - Jurisdição do juiz comum - Devolução - Natureza dos contraentes - Irrelevância - Fato específico. A controvérsia que tem por objeto o pedido de devolução de um imóvel, integrante do patrimônio disponível de um ente público e concedido em comodato a outro ente público, é devolvida à jurisdição do juiz comum, pois deriva de uma relação paritária de natureza contratual, não de um provimento administrativo de concessão do bem, sendo irrelevante a natureza jurídica dos sujeitos contraentes. (Princípio afirmado com referência ao pedido de resolução do contrato de comodato e de condenação à devolução do imóvel, proposto pelo proprietário Ente nacional para a celulose e para o papel contra o comodatário Ministério da universidade e da pesquisa).

Esta máxima jurídica evidencia como a jurisdição do juiz comum é pertinente em caso de controvérsias decorrentes de contratos de comodato. A importância deste princípio reside no facto de a natureza contratual da relação entre as partes não dever ser confundida com a natureza publicística dos entes envolvidos.

Conclusões

A Ordem n. 15911 de 2024 representa um passo significativo no esclarecimento da jurisdição em matéria de comodato entre entes públicos. Reafirma a centralidade do contrato e a sua aplicação também no contexto das relações entre entes públicos. A decisão de devolver a controvérsia ao juiz comum oferece maior certeza jurídica e tutela dos direitos das partes envolvidas, garantindo uma abordagem paritária e contratual que reflete os princípios fundamentais do direito civil.

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