A sentença n.º 24375 de 22 de fevereiro de 2023 da Corte di Cassazione, depositada em 7 de junho de 2023, representa uma importante pronúncia em matéria de medidas cautelares pessoais, em particular no que diz respeito aos crimes de natureza sexual. A Corte, presidida por G. Sarno e com relator V. Di Nicola, abordou temas cruciais que dizem respeito aos critérios de avaliação por parte do juiz, fornecendo um esclarecimento significativo sobre as modalidades de aplicação das medidas cautelares.
A questão central da pronúncia diz respeito à obrigação do juiz de especificar as exigências investigativas no caso de medidas cautelares para crimes sexuais. A Corte estabeleceu que, na presença de fortes indícios de culpa, não é necessário fundamentar quanto à existência de específicas exigências de investigação, nem tão pouco fixar um prazo para a atividade de investigação. Este aspecto fundamenta-se na presunção relativa de existência das exigências cautelares, como previsto pelo artigo 275, parágrafo 3, do código de processo penal.
CRITÉRIOS - Constatada a existência de fortes indícios de culpa em relação a crimes de natureza sexual – Obrigação do juiz que considere existente o perigo de contaminação probatória de indicar as específicas e inderrogáveis exigências relativas às investigações e de fixar a data de expiração das mesmas – Exclusão – Razões. Em matéria de medidas cautelares pessoais, o juiz que considere existentes os fortes indícios de culpa em relação a crimes de natureza sexual não é obrigado a fundamentar sobre a ocorrência de específicas e inderrogáveis exigências investigativas relativas aos factos em causa, em relação a situações de concreto e atual perigo para a aquisição ou a autenticidade da prova, nem é obrigado a fixar a data até à qual deve ser realizada a necessária atividade de investigação, dada a existência da presunção relativa de existência das exigências cautelares sancionada pelo art. 275, parágrafo 3, do código de processo penal. (Na motivação, a Corte acrescentou que compete eventualmente ao investigado indicar os elementos contrários que depõem pela inexistência certa da exigência, de outra forma admitindo-se uma não correta sobreposição entre procedimentos cautelares que seguem, "ex positivo iure", regras diferentes).
Esta pronúncia tem relevantes implicações práticas para o sistema judiciário. Em particular, esclarece que o ônus da prova quanto à inexistência das exigências cautelares pode recair sobre o investigado, o qual deve fornecer elementos que demonstrem a ausência de um perigo concreto para a aquisição das provas. Isto rompe com uma prática em que era exigida uma fundamentação mais detalhada por parte do juiz, simplificando o processo e acelerando os prazos de resposta no caso de crimes sexuais.
Em conclusão, a sentença n.º 24375 de 2023 representa um passo importante na definição das modalidades de aplicação das medidas cautelares em matéria de crimes de natureza sexual. Com a sua decisão, a Corte di Cassazione não só esclarece as responsabilidades do juiz, mas também oferece uma nova perspetiva sobre o equilíbrio entre exigências investigativas e direitos do investigado. Isto poderá ter um impacto significativo na gestão dos processos penais no futuro, especialmente num contexto tão delicado como o dos crimes sexuais.