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Sentença nº 27880 de 2023: Nulidade por falta de comunicação ao defensor no procedimento cartolar. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 27880 de 2023: Nulidade por falta de comunicação ao defensor no processo documental

O acórdão n.º 27880, de 16 de maio de 2023, depositado em 27 de junho do mesmo ano, oferece uma importante reflexão sobre a disciplina emergencial adotada durante a pandemia de Covid-19 e suas implicações no direito de defesa. Em particular, a Corte de Cassação estabeleceu que a falta de comunicação, por via telemática, das conclusões do Procurador-Geral ao defensor do arguido acarreta uma nulidade geral, com relevantes consequências para o processo penal.

O contexto do acórdão

O acórdão insere-se num período em que os processos penais foram adaptados a novas modalidades para garantir a segurança sanitária. O artigo 23.º-B do decreto-lei n.º 137 de 2020 estabelece que nos julgamentos documentais, como os realizados durante a pandemia, a comunicação entre as partes deve ocorrer de forma telemática. A falta de observância desta norma, como destacado no acórdão, pode prejudicar gravemente a assistência do arguido.

A nulidade geral e suas consequências

A Corte esclareceu que a violação da norma de comunicação determina uma nulidade de ordem geral de regime intermédio, que pode ser invocada pelo advogado no primeiro ato subsequente de participação no processo. Isto significa que, se o defensor não receber as conclusões do Procurador, não poderá exercer corretamente o direito de defesa, comprometendo assim a equidade do processo.

  • A nulidade é generalizada e não se limita a atos específicos.
  • O defensor tem o direito de arguir a nulidade mesmo na fase de conclusão.
  • É fundamental garantir a comunicação para preservar os direitos do arguido.
Disciplina emergencial para o controlo da pandemia de Covid-19 - Processo documental em recurso de apelação - Conclusões escritas do Procurador-Geral - Falta de comunicação ao defensor - Nulidade de ordem geral de regime intermédio - Possibilidade de invocação - Artigo 182.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - Aplicabilidade - Consequências. No julgamento documental em recurso de apelação realizado de acordo com a disciplina emergencial para o controlo da pandemia de Covid-19, a falta de comunicação, por via telemática, ao defensor do arguido das conclusões do Procurador-Geral, em violação do artigo 23.º-B do d.l. de 28 de outubro de 2020, n.º 137, convertido, com modificações, pela lei de 18 de dezembro de 2020, n.º 176, afetando a assistência do arguido, determina uma nulidade geral de regime intermédio, que pode ser invocada pelo advogado na formulação das suas conclusões como primeiro ato subsequente de participação no processo 'documental', nos termos do artigo 182.º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Penal, pelo que deve considerar-se extemporânea a exceção arguida apenas com o recurso de cassação.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 27880 de 2023 representa um importante apelo à necessidade de garantir o direito de defesa mesmo em contextos emergenciais. A Corte de Cassação, com esta decisão, sublinha que a comunicação entre as partes é fundamental para o correto desenvolvimento do processo penal, e a sua falta pode acarretar consequências graves, como a nulidade dos atos. É crucial que os operadores do direito prestem atenção a estas disposições para que o princípio do devido processo legal seja sempre respeitado.

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