A sentença n.º 50237 de 12 de outubro de 2023, depositada em 15 de dezembro de 2023, oferece importantes reflexões sobre a rescisão do julgado em caso de conhecimento culposo do processo. Em particular, destaca como o analfabetismo do arguido não pode ser considerado um motivo legítimo para justificar o desconhecimento da pendência do próprio processo.
O caso examinado pela Corte de Cassação diz respeito a D. P. M. B., que, apesar de ter recebido a notificação de atos processuais significativos, alegou não ter compreendido o seu conteúdo devido à sua condição de analfabetismo. A Corte, no entanto, rejeitou tal argumentação, afirmando que a notificação foi efetuada corretamente e, portanto, o arguido não podia considerar-se isento de culpa.
A disciplina aplicável, anterior à reforma Cartabia, estabelece que a simples existência de uma notificação válida implica que o arguido deva ter conhecimento da pendência do processo. Este princípio é coerente com as normas do Novo Código de Processo Penal, em particular com os artigos 629 bis e 178.
Rescisão do julgado - Conhecimento culposo do processo - Analfabetismo - Relevância - Exclusão - Facto específico. Em tema de rescisão do julgado - na disciplina anterior à reforma c.d. Cartabia - quando tenha sido verificada a notificação ao arguido de atos dos quais se pudesse inferir a pendência do processo (no caso específico, aviso ex art. 415-bis c.p.p. e ata de adiamento da audiência de julgamento), não é relevante que o mesmo não tenha compreendido o conteúdo por analfabetismo, não se podendo, neste caso, considerar culposo o desconhecimento do processo.
Esta ementa evidencia claramente que, na presença de uma notificação válida, o arguido tem o dever de se informar sobre a situação processual, independentemente das suas capacidades de compreensão. A Corte, portanto, estabelece um princípio de responsabilidade pessoal, segundo o qual a ignorância não pode ser invocada como desculpa se a pendência do processo foi regularmente comunicada.
A sentença n.º 50237 de 2023 representa uma importante confirmação da necessidade de garantir que todos os intervenientes no processo penal, independentemente das suas condições pessoais, sejam adequadamente informados sobre a sua posição legal. Convida a refletir sobre o delicado equilíbrio entre direitos individuais e o dever de conhecimento, sublinhando que o analfabetismo, embora uma condição a ser considerada com sensibilidade, não deve tornar-se um álibi para fugir às responsabilidades processuais.