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Comentário à Sentença n. 39131 de 2023: O DASPO e as Medidas de Prevenção da Violência Desportiva | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 39131 de 2023: O DASPO e as Medidas de Prevenção da Violência Desportiva

A recente sentença n.º 39131 de 18 de abril de 2023 levantou importantes questões relativas à aplicação de medidas de prevenção da violência em eventos desportivos, em particular no que diz respeito ao agravamento da duração do DASPO (Proibição de Acesso a locais de manifestação desportiva). Este artigo propõe-se a analisar as implicações jurídicas da sentença, clarificando o significado dos termos e dos princípios envolvidos.

O Contexto Normativo do DASPO

O DASPO, introduzido pela lei n.º 401 de 1989, é um instrumento fundamental para garantir a segurança durante os eventos desportivos. Prevê a imposição de uma proibição de acesso aos locais onde se realizam tais manifestações a indivíduos considerados perigosos. A sentença em questão clarifica que, para poder aplicar um agravamento da duração do DASPO, é necessário que o destinatário já tenha recebido um DASPO de natureza administrativa.

  • O DASPO administrativo é emitido antes de qualquer condenação judicial.
  • O DASPO judicial é aplicado como pena acessória, mas não é suficiente por si só para justificar um agravamento.

O Dispositivo da Sentença

Medidas destinadas a prevenir a violência em eventos desportivos - Proibição de acesso a locais onde se realizam tais manifestações (o chamado DASPO) - Agravamento da sua duração nos termos do art. 6.º, n.º 5, da lei n.º 401 de 1989 - Necessidade de um DASPO administrativo prévio - Existência - Suficiência de um DASPO judicial prévio - Exclusão - Razões. Em matéria de medidas destinadas a prevenir a violência em eventos desportivos, para efeitos do agravamento da proibição de acesso a locais onde se realizam tais manifestações (o chamado DASPO) através do aumento da sua duração, é necessário que tenha sido previamente emitido, contra o destinatário de tal medida, um DASPO administrativo nos termos do art. 6.º, n.º 2, da lei de 13 de dezembro de 1989, n.º 401, não sendo suficiente que, contra o referido indivíduo, tenha sido previamente imposta, por ocasião de uma sua condenação, a pena acessória atípica do DASPO judicial, nos termos do art. 6.º, n.º 7, da referida lei (Na fundamentação, a Corte precisou que levam a tal interpretação, por um lado, o disposto no art. 6.º, n.º 5, segundo período, da lei n.º 401 de 1989, que, ao disciplinar o agravamento, faz referência explícita a pessoas já destinatárias do DASPO administrativo, com uma disposição que, incidindo sobre a liberdade de locomoção, tutelada pelo art. 16.º da Constituição, não é suscetível de interpretação analógica "in malam partem", e, por outro lado, a diferente natureza jurídica e os diferentes pressupostos de aplicação dos dois institutos).

A Corte estabeleceu, portanto, que o agravamento da duração do DASPO não pode ser aplicado na ausência de um DASPO administrativo prévio. Este é um ponto crucial, pois clarifica a distinção entre os dois tipos de DASPO e sublinha a importância do procedimento administrativo na avaliação do risco para a segurança pública.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 39131 de 2023 representa um importante esclarecimento sobre as medidas de prevenção da violência desportiva e as condições para o agravamento do DASPO. Reafirma que o DASPO administrativo deve preceder qualquer intervenção judicial de agravamento, enfatizando a salvaguarda da liberdade de movimento, um princípio fundamental consagrado na nossa Constituição. Esta abordagem não só protege os direitos dos indivíduos, mas também contribui para uma gestão mais justa e proporcional da segurança em eventos desportivos.

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