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Remédios indenizatórios e decadência: comentário à sentença n. 18819 de 2023 | Escritório de Advogados Bianucci

Remédios indenizatórios e decadência: comentário à sentença n. 18819 de 2023

A recente sentença n. 18819 de 2023 da Corte de Cassação, depositada em 4 de maio de 2023, suscitou interesse entre os operadores do direito pelas implicações relativas ao pedido de indenização por violação do art. 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Em particular, a Corte abordou o tema da intempestividade dos pedidos de indenização apresentados por detentos, destacando os limites temporais previstos pela legislação vigente.

O contexto normativo

A questão central da sentença diz respeito à aplicação do art. 35-ter da lei de execução penal, que estabelece os remédios indenizatórios para detentos que tenham sofrido tratamentos inumanos ou degradantes. A Corte esclareceu que, para os pedidos de indenização formulados nos termos deste artigo, é essencial respeitar um prazo de decadência de seis meses a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 92 de 2014.

  • A norma prevê que o prazo comece a contar da publicação do decreto, não do fim da pena cumprida.
  • Os pedidos de indenização relativos a períodos de pena cumpridos antes da entrada em vigor do decreto são, portanto, inadmissíveis se apresentados após o prazo estabelecido.
  • Este princípio aplica-se também no caso de violações já constatadas pelo órgão competente.

Análise da sentença

01 Presidente: PISTORELLI LUCA. Relator: DE MARZO GIUSEPPE. Relator: DE MARZO GIUSEPPE. Réu: GIARDIELLO CARLO. (Parcialmente Divergente) Rejeita, TRIBUNAL DE SUPERVISÃO DE PALERMO, 26/10/2022 563000 INSTITUTOS DE PREVENÇÃO E PENA (ORDENAMENTO PENITENCIÁRIO) - Remédio indenizatório decorrente da violação do art. 3 CEDH nos termos do art. 35-ter ord. pen. - Cumprimento da pena no momento da entrada em vigor do d.l. n. 92 de 2014 - Intempestividade do pedido - Configurabilidade - Prazo semestral de decadência - Identificação. Em matéria de remédios indenizatórios decorrentes da violação do art. 3 CEDH contra detentos ou internados, é inadmissível por intempestividade o pedido indenizatório proposto, ex art. 35-ter ord. pen., quando tenham decorrido seis meses da entrada em vigor do d.l. 26 de junho de 2014, n. 92, no caso em que se refira a períodos de pena cumpridos anteriormente à entrada em vigor do próprio decreto.

Nesta sentença, a Corte rejeitou o pedido de indenização proposto por um detento, fundamentando a decisão na intempestividade da demanda. A Corte sublinhou que, com base na legislação vigente, o prazo semestral de decadência é categórico e não admite derrogações. Este aspecto é fundamental para garantir certeza e estabilidade no sistema penitenciário e no tratamento dos detentos.

Conclusões

A sentença n. 18819 de 2023 representa uma importante afirmação do princípio da legalidade e da certeza do direito, destacando a importância de respeitar os prazos previstos em lei para a apresentação dos pedidos de indenização. Os operadores do direito devem prestar atenção a estes detalhes, pois o conhecimento dos prazos e dos requisitos formais é essencial para garantir a eficácia dos pedidos de indenização no contexto penitenciário. A tutela dos direitos dos detentos é fundamental, mas deve sempre ser equilibrada com a necessidade de um ordenamento jurídico claro e previsível.

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