A sentença n.º 14840 de 27 de outubro de 2022, depositada em 6 de abril de 2023, representa uma importante decisão da Corte de Cassação em matéria de disciplina da responsabilidade das entidades prevista pelo Decreto Legislativo n.º 231 de 2001. Nesta decisão, a Corte estabeleceu a impossibilidade de aplicar o instituto da suspensão condicional do processo, previsto no art. 168-bis do Código Penal, a entidades jurídicas, sublinhando a especificidade da responsabilidade administrativa em relação à responsabilidade penal para pessoas singulares.
Na motivação da sentença, a Corte esclareceu que a suspensão condicional do processo para maiores de idade é concebida como um "tratamento sancionatório" penal, aplicável a indivíduos e aos crimes a eles imputáveis. Esta abordagem, segundo a Corte, não pode ser estendida às entidades, pois a sua responsabilidade reconduz-se a um "tertium genus", um terceiro género de responsabilidade que não coincide com o das pessoas singulares. Este princípio está em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2, da Constituição Italiana, que estabelece o princípio da legalidade em matéria penal.
Disciplina da responsabilidade das entidades "ex lege" n.º 231 de 2001 - Suspensão do procedimento com suspensão condicional do processo – Aplicabilidade – Exclusão. O instituto da admissão à prova de que trata o art. 168-bis do Código Penal não se aplica com referência à disciplina da responsabilidade das entidades de que trata o d.lgs. 8 de junho de 2001, n.º 231. (Na motivação, a Corte afirmou que a suspensão condicional do processo para maiores de idade tem natureza de "tratamento sancionatório" penal, modulado sobre o arguido pessoa singular e sobre os crimes a ele abstratamente imputáveis, não extensível, pelo princípio da reserva de lei, às entidades, cuja responsabilidade administrativa se reconduz a um "tertium genus").
Esta sentença tem diversas implicações significativas para o mundo jurídico e para as empresas. Entre as mais relevantes podemos identificar:
Esta decisão insere-se num contexto mais amplo de evolução da normativa sobre a responsabilidade das entidades, que tem visto um crescente interesse por parte da jurisprudência em distinguir as diversas formas de responsabilidade e as respetivas consequências sancionatórias.
Em conclusão, a sentença n.º 14840 de 2022 oferece importantes reflexões sobre o tema da responsabilidade das entidades e sobre a aplicabilidade da suspensão condicional do processo. É fundamental que as empresas compreendam bem esta distinção, pois a responsabilidade administrativa pode acarretar consequências significativas e implica uma obrigação de conformidade rigorosa. A jurisprudência continuará a desempenhar um papel crucial no esclarecimento destas questões e na definição das linhas orientadoras para a responsabilidade das entidades no futuro próximo.