A sentença da Corte de Cassação n. 6446 de 2024 representa um importante passo em frente na proteção dos direitos dos passageiros aéreos em caso de atrasos. Nesta ordem, a Corte examinou o caso de um passageiro que, devido a um atraso de quase seis horas, solicitou uma compensação de acordo com o Regulamento CE n. 261/2004. A Corte confirmou que o direito à compensação não está condicionado à presença física do passageiro no aeroporto durante o atraso, mas à simples ocorrência do atraso em si.
A.A. processou a companhia aérea Neos Spa para solicitar uma compensação de 600 euros, alegando que o atraso do voo lhe causou transtornos. A companhia aérea contestou o direito à compensação, afirmando que A.A. fora avisado da reprogramação do voo e, portanto, não sofrera transtornos reais. No entanto, o Juiz de Paz rejeitou o pedido, enquanto o Tribunal de Busto Arsizio, em recurso, acolheu o pedido de A.A.
O direito à compensação pecuniária do passageiro do voo atrasado decorre não do transtorno pela espera desgastante no aeroporto, mas da ocorrência ipso facto de um atraso superior a três horas.
Na sua decisão, a Corte de Cassação reiterou alguns princípios fundamentais:
A decisão da Cassação oferece uma proteção significativa aos direitos dos passageiros, esclarecendo que a compensação não deve ser subordinada a um transtorno vivenciado no aeroporto, mas deve ser garantida automaticamente na presença de um atraso significativo. Este orientação jurisprudencial marca um passo importante para uma maior responsabilidade das companhias aéreas e uma mais eficaz proteção dos consumidores no setor do transporte aéreo.