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Cass. pen., Sez. II, Sent., n. 46222/2023: Reflexões sobre o Peculato e o Elemento Subjetivo | Escritório de Advogados Bianucci

Cass. pen., Sez. II, Sent., n. 46222/2023: Reflexões sobre o Peculato e o Elemento Subjetivo

A recente sentença do Tribunal de Cassação, n. 46222 de 16 de novembro de 2023, oferece uma importante ocasião para refletir sobre o crime de peculato e os requisitos que definem o seu elemento subjetivo. A decisão refere-se ao caso de A.A., acusada de ter subtraído uma quantia em dinheiro na qualidade de diretora dos serviços administrativos de um instituto, mas o juiz de apelação havia excluído a sua responsabilidade por falta de dolo. No entanto, o Tribunal de Cassação acolheu o recurso do Procurador-Geral, evidenciando contradições na motivação da sentença de apelação.

O Contexto da Sentença

No processo, o Tribunal de Apelação de Milão havia inicialmente absolvido A.A. do crime de peculato, considerando que a operação contestada havia sido uma simples antecipação de somas devidas. Contudo, o Procurador-Geral contestou esta interpretação, sublinhando que o elemento subjetivo do crime não havia sido adequadamente considerado. Em particular, o juiz de apelação havia erroneamente confundido a consciência e a vontade de apropriação com os possíveis motivos que levaram a arguida a agir daquela forma.

O Tribunal de Cassação esclareceu que o elemento subjetivo do crime de peculato é determinado pela consciência e vontade de apropriar-se de quantias em dinheiro, independentemente dos motivos da ação.

Análise do Elemento Subjetivo

Segundo o artigo 314 do código penal, o peculato exige que o funcionário público tenha a disponibilidade de dinheiro ou bens públicos e que haja a vontade de apropriar-se deles. O Tribunal evidenciou que, mesmo que A.A. tivesse devolvido as somas, isso não excluía a sua responsabilidade, pois a devolução ocorreu apenas após as contestações. Além disso, a presença de causais falsas nos mandados de pagamento demonstrou ainda mais a vontade de apropriar-se das somas.

  • Elemento objetivo: subsistência do crime constatada.
  • Elemento subjetivo: dolo de apropriação não excluído pela devolução.
  • Contradições na motivação do Tribunal de Apelação.

Conclusões

A sentença n. 46222 de 2023 do Tribunal de Cassação representa um importante esclarecimento sobre a natureza do dolo no crime de peculato. Ela sublinha como a vontade de apropriar-se de bens públicos não pode ser absolvida por justificações ou motivações pessoais, mas deve ser examinada com base nas evidências objetivas. O reenvio para outra seção do Tribunal de Apelação de Milão para um novo julgamento permitirá rever o caso à luz destes princípios, garantindo assim uma aplicação mais rigorosa da lei.

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