A sentença n. 19726 de 17 de julho de 2024 da Corte de Cassação aborda um tema crucial para a profissão forense: o requisito da "conduta irrepreensível" para a inscrição na ordem dos advogados, estabelecido pelo art. 17, parágrafo 1, alínea h), da lei n. 247 de 2012. Este princípio jurídico não só define a honrabilidade necessária para o exercício da profissão, mas também levanta questões importantes sobre a avaliação das condutas passadas do candidato.
Segundo a Corte, o requisito da conduta irrepreensível implica uma avaliação das condutas do requerente, que devem ser pautadas por um critério de gravidade. Isto significa que não basta a mera imputação para considerar um candidato inadequado. De facto, a sentença esclarece que a condição de arguido não é um impedimento por si só, a menos que tenha havido uma condenação definitiva.
Requisito ex art. 17, parágrafo 1, alínea h), l. n. 247 de 2012 - Noção - Avaliação de gravidade - Necessidade - Qualidade de arguido do requerente - Relevância - Limites - Fundamento - Presunção de inocência - Facto específico. O requisito da "conduta irrepreensível" - previsto pelo art. 17, parágrafo 1, alínea h), da l. n. 247 de 2012 entre os necessários para a inscrição na ordem dos advogados - impõe uma consideração das condutas (inclusive referentes à vida privada) do requerente pautada por um critério de necessária gravidade, funcional à avaliação da idoneidade do interessado, sob o perfil da honrabilidade, para garantir a confiabilidade e o prestígio associados ao exercício da profissão forense, com a consequência de que, em razão da presunção de não culpabilidade, a mera condição de arguido não é - por si só - um impedimento, sendo necessário, pelo menos, que o apuramento da responsabilidade penal se tenha traduzido numa pronúncia de condenação, ainda que não definitiva. (No caso específico, a S.C. cassou a sentença do Conselho Nacional Forense que havia considerado impeditivas para a inscrição no registo de advogados estagiários as circunstâncias de ter sofrido uma condenação definitiva anterior à multa de 2.000,00 Euros por exercício arbitrário das próprias razões com violência sobre as coisas e de estar sujeito a dois processos penais por receptação e condução em estado de embriaguez, sem ter em conta a antiguidade das condutas e sem verificar se a atual condição de arguido do recorrente, por factos de cerca de nove anos atrás, se tinha traduzido no apuramento da sua responsabilidade penal mediante a emissão de uma pronúncia de condenação, ainda que não definitiva).
Um aspeto fundamental emergido da sentença é a necessidade de considerar a presunção de inocência. A Corte de Cassação reiterou que não se pode negar a inscrição a um candidato apenas com base numa simples condição de arguido. É indispensável que haja um apuramento de responsabilidade penal, que se traduza numa condenação definitiva. Portanto, o candidato não pode ser penalizado por factos antigos, a menos que tenham sido objeto de uma pronúncia de condenação.
A sentença n. 19726 de 2024 representa uma importante etapa no percurso de definição do requisito da conduta irrepreensível para a inscrição na ordem dos advogados. Ela sublinha a importância de uma análise equilibrada e juridicamente correta das condutas dos candidatos, lembrando que a mera imputação não pode ser suficiente para impedir a possibilidade de exercer a profissão forense. Num contexto em que a reputação e a honrabilidade são fundamentais, é essencial que as decisões sejam baseadas em elementos concretos e verificáveis, no respeito pelos direitos fundamentais do indivíduo.