A recente decisão n. 18559 de 8 de julho de 2024 do Conselho de Estado oferece reflexões relevantes sobre o tema do excesso de poder jurisdicional. Em particular, a decisão esclarece como o juiz administrativo deve realizar um controle de legalidade sobre os atos administrativos sem ultrapassar os limites do mérito, um princípio fundamental para garantir o equilíbrio entre as atribuições da administração e o papel do juiz.
O caso examinado diz respeito à impugnação de um parecer negativo relativo a uma regularização de desconformidades edilícias. As Seções Unidas do Conselho de Estado reiteraram que o eventual excesso de poder jurisdicional, nos termos do art. 111, parágrafo 8º, da Constituição, ocorre somente quando o juiz se substitui à administração na avaliação de mérito. A decisão sublinha que o controle do juiz deve limitar-se à legalidade do ato impugnado, respeitando o ordenamento jurídico e o caráter de ruralidade do local em questão.
O excesso de poder jurisdicional, na forma de invasão da esfera do mérito, nos termos do art. 111, parágrafo 8º, da Constituição, é configurável apenas quando a investigação realizada pelo juiz administrativo, excedendo os limites da verificação de legalidade do ato impugnado, se torna instrumental a uma avaliação direta e concreta da oportunidade e conveniência do ato, ou quando a decisão final, mesmo no respeito da fórmula do anulamento, expressa a vontade do órgão julgador de se substituir à da administração, procedendo o juiz a um controle de mérito com uma pronúncia que tenha o conteúdo substancial e a exequibilidade própria do ato substituído, sem salvaguarda das ulteriores providências da autoridade administrativa. (Na espécie, relativa à impugnação de um parecer negativo à regularização de desconformidades edilícias, as Seções Unidas excluíram que o Conselho de Estado tivesse invadido a esfera de atribuições da autoridade administrativa, tendo o juiz se limitado a confirmar a legalidade do ato administrativo impugnado, tendo em conta o ordenamento jurídico e o caráter de ruralidade do local, sem se substituir à P.A. em apreciações de mérito sobre a compatibilidade da obra com as exigências de tutela arqueológica e paisagística).
Esta decisão oferece uma orientação importante para os operadores do direito e as administrações públicas, esclarecendo que o juiz administrativo não pode substituir-se à administração na avaliação de mérito. Isso implica que as decisões em matéria de regularização de obras edilícias devem ser bem fundamentadas e não podem ser impugnadas com base em considerações meramente oportunistas ou subjetivas.