A sentença n. 10602 de 2018 da Corte di Cassazione representa uma importante decisão em matéria de seguros contra a invalidez por doença. A Corte abordou questões fundamentais relativas à aplicação do princípio indenizatório, estabelecendo claramente que as apólices de seguro por invalidez por doença devem ser sujeitas a este princípio, limitando assim a indenização ao dano efetivamente sofrido.
O caso em questão envolvia B.C., na qualidade de representante legal da menor A.B., que havia recorrido contra a Zurich Insurance para o pagamento de uma indenização relativa a uma apólice de invalidez permanente. A Corte de Apelação havia inicialmente rejeitado o recurso, sustentando que não havia uma pluralidade de seguros junto a diferentes seguradoras, mas sim duas apólices relativas ao mesmo risco, ambas emitidas pela mesma companhia.
O princípio indenizatório caracteriza todos os seguros contra danos com o objetivo de garantir que o sinistro não importe um benefício econômico ao segurado.
A Corte di Cassazione rejeitou o recurso, afirmando que os seguros por invalidez por doença se enquadram no ramo dos seguros contra danos. Isso significa que a indenização não pode superar o dano efetivamente sofrido pelo segurado, e que o montante indenizado deve ser predeterminado pela própria apólice.
Em particular, a Corte destacou que:
A sentença n. 10602/2018 da Corte di Cassazione representa um importante esclarecimento sobre os limites da indenização em apólices de seguro por invalidez por doença. Ela reitera a centralidade do princípio indenizatório, fundamental para prevenir o enriquecimento injustificado do segurado e garantir a estabilidade do sistema de seguros. É essencial para os profissionais do direito e para os consumidores compreenderem como estes princípios influenciam as modalidades de liquidação de danos em caso de invalidez.