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Jurisdição e Derrogativa Convencional: Comentário sobre a Sentença n. 15389/2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Jurisdição e Derrogação Convencional: Comentário sobre a Sentença n.º 15389/2024

A recente Ordem n.º 15389 de 3 de junho de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, oferece importantes reflexões sobre a jurisdição e a possibilidade de derrogação convencional em favor de um juiz estrangeiro. Num contexto cada vez mais globalizado, a questão da jurisdição torna-se crucial, especialmente quando as partes envolvidas numa controvérsia se encontram em jurisdições diferentes.

O Contexto Normativo

A sentença em análise insere-se no quadro normativo delineado pela Lei de 31 de maio de 1995, n.º 218, que regulamenta a jurisdição civil em Itália. Em particular, o artigo 3.º dessa lei prevê que é possível derrogar à jurisdição italiana em favor de um juiz estrangeiro, sob a condição de que tal derrogação conste por escrito e que a causa não diga respeito a direitos indisponíveis.

No caso específico, a Corte teve de examinar uma situação em que um réu, residente em Itália, contestou a jurisdição italiana em favor do Tribunal de Dubai, alegando a existência de um contrato de agência com uma parte com sede nos Emirados Árabes Unidos. A Corte considerou admissível tal contestação, sublinhando como o efeito da cláusula de escolha do foro estrangeiro vincula o juiz italiano a declinar a sua jurisdição.

A Máxima da Sentença

Réu residente ou domiciliado em Itália - Derrogação convencional em favor de um juiz estrangeiro - Contestação prévia da jurisdição italiana - Admissibilidade - Efeitos da derrogação - Exclusividade do foro estrangeiro - Condições - Caso concreto Ao réu residente ou domiciliado em Itália é permitida a contestação da jurisdição italiana com base numa derrogação convencional em favor da jurisdição do juiz estrangeiro, desde que esta conste por escrito e a causa não verse sobre matéria de direitos indisponíveis; a estas condições, o efeito "negativo" da cláusula de escolha do juiz estrangeiro vincula o juiz italiano acionado a declinar a sua jurisdição, sem possibilidade de realizar uma avaliação sobre a opção expressa pelos contraentes. (No caso em apreço, a S.C. declarou a jurisdição do Tribunal de Dubai, face à exceção suscitada em sede de oposição a decreto injuntivo pela sociedade italiana, com base num contrato escrito de agência concluído com um contraente com sede nos Emirados Árabes Unidos).

Esta máxima evidencia claramente a importância de celebrar contratos com cláusulas de escolha do foro bem definidas, pois elas podem influenciar drasticamente a jurisdição competente em caso de controvérsias.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 15389 de 2024 da Corte di Cassazione configura-se como um importante precedente em matéria de jurisdição e derrogação convencional. Ela reitera a necessidade de formalizar por escrito tais derrogações e esclarece que, na ausência de direitos indisponíveis, o juiz italiano é obrigado a respeitar a vontade expressa pelas partes. Tal pronúncia não só sublinha a importância da clareza contratual, mas também oferece uma útil referência para as empresas que operam a nível internacional, convidando-as a considerar cuidadosamente as implicações jurídicas das cláusulas de escolha do foro nas suas transações comerciais.

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