A sentença n.º 24260 de 28 de abril de 2023, depositada em 6 de junho de 2023, oferece importantes reflexões sobre os direitos de defesa e os procedimentos administrativos relacionados com manifestações desportivas. Em particular, o Tribunal abordou a questão da validação do provimento do Questor, evidenciando a relevância dos prazos processuais e a sua influência no direito de defesa dos interessados.
O provimento do Questor, neste caso, insere-se no contexto das medidas de prevenção relativas a manifestações desportivas, conforme estabelecido pela lei de 13 de dezembro de 1989, n.º 401. O Tribunal anulou com reenvio a decisão anterior do Juiz de Instrução Preliminar, sublinhando como a falta de indicação da hora de depósito da ordem não implica necessariamente a caducidade da medida, desde que se possa verificar que os prazos dilatórios foram respeitados.
Perturbações no decorrer de manifestações desportivas - Provimento do Questor - Validação - Falta de indicação da hora de depósito - Prazo dilatório de 48 horas previsto a pena de nulidade - Possibilidade de verificar "ex actis" o seu respeito - Existência. Em tema de validação do provimento do Questor ex art. 6, n.ºs 1 e 2, lei de 13 de dezembro de 1989, n.º 401, a omissão da indicação da hora de depósito da ordem não implica a caducidade da medida, caso seja possível inferir dos autos que o juiz de instrução preliminar respeitou o prazo dilatório de 48 horas a contar da notificação do provimento administrativo ao interessado, prescrito, a pena de nulidade, em tutela do efetivo exercício do direito de defesa.
Esta máxima evidencia como o respeito dos procedimentos é crucial não só para a validade das medidas adotadas, mas também para garantir o direito de defesa dos interessados. Em particular, o prazo de 48 horas representa uma salvaguarda fundamental para o efetivo exercício dos direitos, evitando que as decisões sejam tomadas de forma apressada ou arbitrária.
A sentença n.º 24260 de 2023 representa uma importante referência para todos os operadores do direito, em particular para aqueles que se ocupam de direito penal e administrativo. Reafirma a importância dos prazos processuais e da sua correta aplicação, sublinhando como a sua violação pode comprometer o direito de defesa. Numa época em que a proteção dos direitos fundamentais está no centro do debate jurídico, esta decisão coloca-se como um baluarte de tutela das garantias individuais, convidando a uma reflexão mais ampla sobre como os procedimentos devem sempre respeitar os princípios de justiça e legalidade.