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Análise da Sentença n. 28265 de 2023: Testemunho e Direitos do Acusado. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n. 28265 de 2023: Testemunho e Direitos do Réu

A sentença n. 28265 de 10 de maio de 2023, depositada em 30 de junho de 2023, oferece uma importante reflexão sobre a figura do réu em crime conexo, com especial atenção à sua possibilidade de ser examinado como testemunha assistida. Neste artigo, exploraremos o conteúdo da sentença e suas implicações práticas, bem como as referências normativas que a sustentam.

O Contexto Jurídico

A Corte de Cassação abordou o caso de um réu, S. A., que se encontrava em uma situação jurídica particular. A questão central dizia respeito à necessidade do aviso ex art. 64, comma 3, do código de processo penal, no caso em que o réu se tivesse valido da faculdade de não responder. A Corte reiterou que, na presença de declarações já prestadas pelo réu a respeito da responsabilidade de outros, não é necessário proceder com o aviso, se este último escolheu livremente não se valer da faculdade de não responder.

Referências Normativas e Máximas

Réu de crime conexo ou ligado que não se valeu anteriormente da faculdade de não responder - Posterior exame em qualidade de testemunha assistida - Aviso ex art. 64, comma 3, cod. proc. pen. - Necessidade - Exclusão - Razões. O réu de crime ligado ex art. 371, comma 2, letra b), cod. proc. pen. pode ser examinado em qualidade de testemunha assistida com as formas de que ao art. 197-bis cod. proc. pen., sem necessidade de proceder aos avisos previstos pelo art. 64 cod. proc. pen., no caso em que já tenha prestado, anteriormente, declarações sobre a responsabilidade de outros, não se valendo, por livre escolha, da faculdade de não responder. (Em motivação, a Corte precisou que, em tais casos, entra em jogo o disposto pelo art. 210, comma 6, cod. proc. pen., a cujos termos se aplicam as regras sancionadas pelo art. 197-bis cod. proc. pen., entre as quais não se compreende aquela enunciativa do "direito ao silêncio" da testemunha, cujas declarações acusatórias necessitam, ao invés, de contraprova externa, conforme o remetimento ao art. 192, comma 3, cod. proc. pen.).

Esta máxima evidencia a importância de compreender o papel do réu dentro do processo penal e as modalidades com que pode ser examinado. A Corte de Cassação, portanto, esclareceu que não é necessário um aviso formal quando o réu já tomou posição e não escolheu valer-se da faculdade de não responder, eliminando assim uma fonte de ambiguidade durante as fases processuais.

Conclusões

A sentença n. 28265 de 2023 representa um passo significativo na definição dos direitos do réu e das modalidades de exame em sede penal. A possibilidade de examinar um réu como testemunha assistida, sem necessidade de avisos adicionais, simplifica o procedimento e esclarece as responsabilidades legais. É fundamental que os operadores do direito levem em conta tais indicações para garantir um justo equilíbrio entre os direitos do réu e a exigência de clareza probatória no processo penal.

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