A recente sentença n. 16955 de 28 de março de 2024 da Corte de Cassação fornece um importante esclarecimento sobre a distinção entre o delito de roubo e o de peculato. Este pronunciamento tornou-se necessário em decorrência de uma específica situação em que um funcionário público, um carabinheiro, se apoderou do telefone celular de um detido antes que o bem fosse oficialmente apreendido. A Corte reiterou assim que a conduta do funcionário público neste contexto configura o crime de roubo, em vez do de peculato.
A sentença esclarece um aspecto crucial da normativa penal italiana: o roubo, nos termos do art. 624 do Código Penal, é um crime que se consuma quando um sujeito se apoderar de um bem alheio sem o consentimento do proprietário. Ao contrário, o peculato, disciplinado pelo art. 314 do Código Penal, ocorre quando um funcionário público se apropria de bens de que tem a disponibilidade em razão do seu cargo.
No caso em questão, a conduta do carabinheiro configurou um roubo, pois não houve uma prévia disponibilidade do bem por razões de ofício. Isso distingue nitidamente a sua ação daquela de um funcionário público que, por exemplo, se apropria de bens recebidos em custódia no exercício dos seus deveres.
Diferença com o crime de peculato - Modalidade de aquisição do bem - Relevância - Situação. Configura o delito de roubo, e não o de peculato, a conduta do funcionário público ou encarregado de serviço público que, em ocasião do exercício da atividade de ofício, se apoderar de dinheiro ou coisa móvel alheia 'invito domino' e sem ter previamente obtido a sua disponibilidade por razão de ofício ou de serviço. (Situação relativa à subtração, por parte de um carabinheiro, do telefone celular do detido antes que o bem fosse apreendido ou tomado de outra forma em entrega por razões de ofício).
Esta sentença tem importantes implicações tanto para a prática jurídica quanto para a funcionalidade das instituições públicas. Em primeiro lugar, reafirma a necessidade de uma rígida distinção entre as condutas ilícitas para fins de responsabilidade penal dos funcionários públicos. Isso é fundamental para garantir a confiança dos cidadãos nas instituições e para manter elevados padrões éticos entre aqueles que operam no serviço público.
Em conclusão, a sentença n. 16955 de 2024 representa um passo significativo na jurisprudência italiana relativa aos crimes contra o patrimônio, em particular no que diz respeito à conduta dos funcionários públicos. Ela sublinha a importância de operar sempre no respeito da lei e de não confundir as responsabilidades ligadas ao serviço público com comportamentos ilícitos. A distinção entre roubo e peculato não é apenas uma questão jurídica, mas um fundamental princípio de ética e correção que deve guiar o atuar de todo funcionário público.