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A decisão do TJUE de 30 de novembro de 2023 e o princípio do non refoulement: impactos na transferência de requerentes de asilo. | Escritório de Advogados Bianucci

A decisão do TJUE de 30 de novembro de 2023 e o princípio do non-refoulement: impactos na transferência de requerentes de asilo

Em 30 de novembro de 2023, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu uma decisão de grande relevância em matéria de asilo e proteção internacional. Esta decisão diz respeito à interpretação do artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, conhecido como Regulamento Dublin III, estabelecendo critérios fundamentais para a impugnação de transferências para outros Estados-Membros. Em particular, o Tribunal esclareceu que um tribunal não pode examinar o risco de violação do princípio do "non-refoulement" sem antes verificar a existência de deficiências sistémicas no País de transferência.

O princípio do non-refoulement e a sua aplicação

O princípio do "non-refoulement" é um elemento crucial do direito internacional, que impede a transferência de requerentes de asilo para países onde poderiam sofrer perseguições ou tortura. A decisão do TJUE reiterou que, em caso de impugnação de uma decisão de transferência, é essencial que o tribunal verifique se no país de destino existem condições de acolhimento adequadas e procedimentos de asilo eficientes. Esta abordagem realça o dever das autoridades judiciais de garantir a proteção dos direitos fundamentais dos requerentes de asilo.

A decisão e o caso específico

No caso em apreço, o Tribunal analisou o caso de um cidadão paquistanês transferido para a Eslovénia. Apesar de o requerente ter fornecido documentação e argumentos detalhados sobre potenciais riscos em caso de transferência, o tribunal considerou erroneamente a Eslovénia um "país seguro" sem realizar as necessárias averiguações sobre as condições de acolhimento. O TJUE anulou, portanto, a decisão do tribunal, sublinhando a obrigação de uma análise aprofundada das situações nos países de transferência.

Art. 3.º, n.º 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (o chamado Dublin III) - Interpretação dada pelo TJUE com a decisão de 30 de novembro de 2023 - Impugnação da transferência para um Estado-Membro - Controlo do juiz - Avaliação da existência do risco de violação do princípio do "non-refoulement" - Prévia constatação da existência de deficiências sistémicas no País de transferência - Necessidade - Caso concreto. Em matéria de proteção internacional, na sequência da decisão do TJUE de 30 de novembro de 2023, o art. 3.º, n.º 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, nos casos em que o estrangeiro o mencione expressamente, alegando os argumentos apropriados e a documentação correspondente, o tribunal competente para decidir sobre a impugnação do ato administrativo de transferência para um Estado-Membro não pode examinar a existência do risco de uma violação do princípio do "non-refoulement" se, preliminarmente, não tiver procedido à constatação da existência, nesse Estado-Membro requerido, de deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. (No caso em apreço, a S.C., em relação à impugnação do ato com o qual a Unidade Dublin determinou a transferência para a Eslovénia de um cidadão paquistanês, anulou a decisão do tribunal que, apesar das indicações específicas e da documentação pontual apresentada pelo requerente, omitiu as necessárias averiguações sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo na Eslovénia, considerando-a, portanto, um "país seguro").

Conclusões

Em resumo, a decisão do TJUE de 30 de novembro de 2023 representa um passo significativo na proteção dos direitos dos requerentes de asilo na Europa. Não só reforça o princípio do "non-refoulement", mas também exige uma análise rigorosa das condições de acolhimento nos países de transferência. Esta abordagem visa garantir que cada requerente de asilo possa contar com um processo justo e com condições dignas, sem o risco de violações dos direitos humanos. É fundamental que os tribunais nacionais adotem esta interpretação para garantir uma proteção eficaz e em conformidade com os padrões internacionais.

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