A recente Ordem n.º 9369 de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial no direito civil italiano: os direitos do terceiro adquirente de bens hipotecados em caso de execução forçada. Esta decisão insere-se num contexto jurídico complexo, onde as normas do Código Civil e as disposições relativas à execução forçada devem ser interpretadas de modo a garantir uma justa proteção para as partes envolvidas.
De acordo com o estabelecido pela Corte, o terceiro adquirente dos bens hipotecados, que registou o seu ato de aquisição antes do início do procedimento de execução, tem o direito de opor ao credor todas as exceções que o devedor poderia fazer valer. Este princípio fundamenta-se no art. 2859 do Código Civil, que estabelece que o terceiro não pode ser penalizado pela inércia do devedor.
Em geral. O terceiro adquirente dos bens hipotecados, por ato registado antes da propositura da ação de condenação do devedor, se não participou no respetivo julgamento, pode opor ao credor exequente, nos termos do art. 2859.º do Código Civil, todas as exceções que o devedor poderia ter oposto sem a preclusão do julgado, não se podendo imputar ao terceiro as consequências negativas da inércia do devedor, com a consequência de que a sua oposição à expropriação imobiliária pode fundar-se também em defesas que seriam precludidas ao devedor, por provirem do julgado formado contra ele.
Esta decisão tem uma importância notável, pois esclarece que o terceiro adquirente não é apenas um observador passivo no processo de execução forçada. De facto, a possibilidade de opor exceções que o devedor já não pode fazer valer devido à preclusão do julgado oferece uma proteção significativa para os interesses do terceiro, que poderia encontrar-se numa posição vulnerável se as suas defesas não fossem reconhecidas.
Em conclusão, a Ordem n.º 9369 de 2024 representa um passo importante na proteção dos direitos dos terceiros adquirentes no contexto das execuções forçadas. A Corte de Cassação sublinhou o princípio segundo o qual a proteção dos direitos de quem adquire bens hipotecados deve ser garantida, evitando que a passividade do devedor possa lesar os interesses legítimos de um terceiro. É fundamental, portanto, prestar atenção à anterioridade do registo e às exceções que podem ser levantadas, para que os direitos de todos os sujeitos envolvidos no processo sejam respeitados.