O recente acórdão n.º 23034, emitido em 22 de agosto de 2024, pela Corte di Cassazione, oferece perspetivas interessantes para a compreensão dos requisitos necessários para obter a pensão por antiguidade. Esta decisão esclarece, em particular, o papel fundamental da condição de desemprego no momento da apresentação do pedido e a relevância dos contratos de trabalho intermitente nesse contexto.
De acordo com o acórdão, para o reconhecimento da pensão por antiguidade é necessário que, no momento da apresentação do pedido, o interessado se encontre em condição de desemprego. Este requisito é comparável ao requisito contributivo e representa um elemento constitutivo para a obtenção da prestação. A Corte excluiu que um contrato de trabalho intermitente, embora possa comportar períodos de inatividade, possa ser considerado como uma condição de desemprego.
ANTIGUIDADE Pensão por antiguidade - Requisito de não ocupação - Contrato de trabalho intermitente em curso na data de apresentação do pedido - Direito à prestação - Exclusão - Fundamento - Caso concreto. Para o reconhecimento da pensão por antiguidade, deve subsistir, no momento da apresentação do pedido administrativo, a condição de desemprego que, tal como o requisito contributivo, é um elemento constitutivo para a obtenção da prestação solicitada; portanto, a subsistência de um contrato de trabalho intermitente a termo indeterminado é um obstáculo ao reconhecimento, tratando-se de um contrato de trabalho subordinado que se caracteriza pela forma peculiar de utilização da força de trabalho no âmbito de uma relação que, durante toda a sua duração, está em vigor com vínculos persistentes para ambas as partes. (No caso em apreço, a S.C. confirmou a sentença que havia considerado ocupado o recorrente inscrito no ENPALS e que contribuía em relação a um contrato de trabalho intermitente, ocasionalmente inativo em coincidência com a apresentação do pedido administrativo de pensão por antiguidade).
Esta decisão tem importantes implicações práticas para os trabalhadores que se encontram em situação de trabalho intermitente. É fundamental compreender que, apesar da possibilidade de terem períodos de inatividade, o contrato de trabalho intermitente não permite satisfazer o requisito de desemprego necessário para a pensão por antiguidade. Assim, os trabalhadores interessados devem prestar especial atenção à sua situação contratual no momento do pedido de pensão.
Em conclusão, o acórdão n.º 23034 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de pensões por antiguidade e trabalho intermitente. Evidencia a necessidade de satisfazer requisitos específicos, não só em termos de contribuições, mas também em relação à condição de ocupação no momento do pedido. Os trabalhadores que se encontram em situações laborais complexas podem beneficiar de consultoria jurídica para navegar corretamente no sistema previdencial.