O acórdão n.º 22790 de 13 de agosto de 2024, emitido pelo Tribunal da Relação, abordou um tema crucial relativo às eleições nos conselhos das ordens profissionais. A questão central diz respeito à inelegibilidade ou incapacidade de um profissional eleito, e as consequências legais daí decorrentes. Em particular, o Tribunal estabeleceu que, no caso de um profissional eleito se revelar inelegível, a sua eleição deve ser considerada nula desde a origem, abrindo caminho para uma interpretação rigorosa das normas que regem tais eleições.
A decisão do Tribunal da Relação teve origem num recurso contra a sentença do Tribunal de Apelação de Roma, que já tinha tratado a questão do direito de ser eleito em relação a profissionais não elegíveis. O Tribunal sublinhou que, nos conselhos das ordens profissionais, se entre os candidatos eleitos houver um profissional não elegível, a sua eleição é considerada "tamquam non esset", ou seja, como se nunca tivesse ocorrido. Isto implica que o número de eleitos deve ser completado pelo profissional que recebeu o maior número de votos subsequente ao último dos eleitos.
A sentença esclarece a importância de aplicar corretamente as disposições normativas. Eis alguns pontos chave:
Eleição de um conselho de ordem - Profissional eleito inelegível ou incapaz de ser candidato - Consequências - Nulidade ab origine - Eleição do primeiro dos não eleitos - Fundamento - Situação. Nas eleições dos conselhos das ordens profissionais, caso entre os inscritos mais votados e eleitos por estarem incluídos no número previsto para o voto plurinominal, correspondente ao dos membros do conselho, haja um profissional não elegível ou incapaz de ser candidato, pois a eleição deste deve ser considerada nula desde a origem e, portanto, tamquam non esset, para completar o número de eleitos deve ser chamado o profissional que tenha recebido o maior número de votos após o último dos eleitos, não se podendo aplicar a regra das eleições supletivas, prevista para a diversa hipótese de incapacidade superveniente e posterior para ser conselheiro, por morte, renúncia ou decadência do cargo, de que trata o art. 15, n.º 3, do d.lgs. lgt. n.º 382 de 1944, dada a proibição de aplicação analógica a casos semelhantes das normativas especiais, nos termos do art. 14 das preleções. (Na espécie, relativa às eleições do CNF, a S.C. confirmou a decisão impugnada que havia excluído que da inelegibilidade originária de um candidato vencedor, por ser expressão do terceiro mandato consecutivo da mesma ordem circundarial, derivasse a necessidade de realizar eleições supletivas, devendo antes aplicar-se o mecanismo de substituição ou progressão).
O acórdão n.º 22790 de 2024 representa um importante passo em frente na clareza das normas que regulam as eleições nos conselhos das ordens profissionais. A sentença não só reitera a importância da legitimidade das eleições, mas também estabelece um precedente significativo para situações futuras em que ocorram casos de inelegibilidade. É fundamental que os profissionais e as ordens profissionais estejam sempre informados e conscientes das implicações legais das suas escolhas eleitorais.