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Falso ideológico em atos públicos: análise da sentença n. 33056 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Falso ideológico em atos públicos: análise da sentença n. 33056 de 2024

A sentença n. 33056 de 21 de maio de 2024 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre o crime de falso ideológico, em particular sobre o papel dos técnicos municipais na certificação da conclusão e execução de obras públicas. Esta decisão, proferida pelo presidente R. Catena e pelo relator F. Cananzi, esclarece a configurabilidade do crime previsto no art. 479 do Código Penal e distingue claramente entre atos públicos e certidões administrativas.

O caso em análise

O caso diz respeito ao réu G. Gualandi, um técnico municipal, acusado de ter atestado falsamente a conclusão e a execução das obras em conformidade com as prescrições contratuais. A Corte de Apelação de Bolonha já havia rejeitado o recurso, confirmando a responsabilidade penal do réu. A Suprema Corte reiterou que a conduta do técnico configura o crime de falso ideológico em ato público, uma vez que as atestações emitidas não se limitam a expressar um juízo subjetivo, mas consistem em avaliações objetivas e técnicas, vinculadas ao projeto aprovado.

A distinção entre atos públicos e certidões administrativas

“Técnico municipal que ateste falsamente a conclusão e a execução das obras em conformidade com as prescrições contratuais - Crime previsto no art. 479 do Código Penal - Configurabilidade - Razões. Configura o crime de falso ideológico em ato público e não o crime de falsidade ideológica em certidões administrativas, a conduta do funcionário municipal que, na qualidade de técnico municipal e diretor das obras, ateste falsamente a conclusão e a execução das obras em conformidade com as prescrições contratuais, uma vez que tais atestações não constituem juízos de valor, puramente subjetivos, mas juízos totalmente objetivos e técnicos, vinculados ao projeto aprovado e preordenados a controlar a sua regular e fiel execução, com a consequência de que a avaliação, embora existente, pressupõe uma inevitável atividade de constatação integrante do conteúdo próprio do ato público.”

A Corte esclareceu a natureza das atestações emitidas pelos técnicos, sublinhando que elas não são simples declarações de valor subjetivo, mas atestações que requerem uma verificação objetiva e em conformidade com as normas vigentes. Desta forma, a Corte excluiu a possibilidade de configurar o crime como falsidade ideológica em certidões administrativas, reservando ao crime previsto no art. 479 do Código Penal uma valência mais incisiva em termos de gravidade e responsabilidade.

Conclusões

A sentença n. 33056 de 2024 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de falso ideológico. Reiterando a responsabilidade penal de um técnico municipal que atesta falsamente a conclusão das obras, ela evidencia a importância da regularidade e da transparência na gestão das obras públicas. Este orientação jurisprudencial convida a uma reflexão mais ampla sobre a ética profissional e a necessidade de um rigoroso respeito às normas por parte de todos os sujeitos envolvidos na realização de obras públicas.

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