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Competência Territorial no Crime de Omissão de Pagamento do IVA: Comentário à Sentença n.º 32280 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Competência Territorial em Crimes de Omissão de Pagamento de IVA: Comentário à Sentença n.º 32280 de 2024

O tema da competência territorial em crimes fiscais, em particular no que diz respeito à omissão de pagamento de IVA e de retenções certificadas, é de crucial importância para a correta aplicação da lei. A recente sentença n.º 32280 de 16 de maio de 2024 oferece uma reflexão importante sobre este assunto, evidenciando como o Supremo Tribunal de Cassação clarificou os critérios a adotar para identificar o local de consumação do crime.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A sentença em questão, emitida pelo Supremo Tribunal de Cassação, aborda o tema da competência territorial na ausência de elementos certos relativos ao pagamento dos impostos. O artigo 8.º do código de processo penal estabelece que a competência se determina segundo o local de consumação do crime. No entanto, no caso específico, o Tribunal excluiu a possibilidade de se referir ao critério da sede efetiva da empresa, evidenciando que tal referência pode gerar incertezas e complicações no processo administrativo.

  • O critério de competência deve basear-se no local de consumação do crime.
  • Se não for possível determinar o locus commissi delicti, aplica-se o critério subsidiário do local de constatação do crime.
  • A desvalorização do critério da sede efetiva é necessária para garantir certezas jurídicas.

A Máxima da Sentença

Crime de omissão de pagamento de IVA - Crime de omissão de pagamento de retenções devidas ou certificadas - Critério de identificação da competência territorial - Local de consumação do crime - Identificação - Sede efetiva da empresa - Exclusão - Local de cumprimento da obrigação tributária - Consequências. Para efeitos da determinação da competência territorial com relação aos crimes de omissão de pagamento de IVA e de omissão de pagamento de retenções devidas ou certificadas, na ausência de elementos certos quanto ao princípio de pagamento do imposto que permitam a identificação do efetivo "locus commissi delicti", não se pode referir ao critério da sede efetiva do contribuinte, mas deve identificar-se o local de consumação do crime nos termos do art. 8.º do código de processo penal, com a consequência de que, se tal determinação for impossível, deve aplicar-se o critério subsidiário do local de constatação do crime, previsto no art. 18.º, n.º 1, do decreto-lei de 10 de março de 2000, n.º 74, prevalecente, pela sua natureza especial, sobre as regras gerais ditadas pelo art. 9.º do código de processo penal. (Na motivação, o Tribunal acrescentou que as exigências de certeza do direito postulam a desvalorização do critério da sede efetiva, cujo apuramento, por estar ancorado no dado factual da efetividade de tal sede, determina um inútil agravamento para a ação administrativa).

A máxima acima citada clarifica de forma incisiva as posições do Tribunal, pondo ênfase na necessidade de uma abordagem pragmática e orientada para a certeza do direito. É fundamental que os operadores do direito compreendam como estas indicações influenciam as estratégias de defesa e os orientamentos das investigações fiscais.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 32280 de 2024 representa um importante passo em frente na definição da competência territorial em matéria de crimes fiscais. O Supremo Tribunal de Cassação estabeleceu um princípio claro: a competência não pode ser determinada com base na sede efetiva da empresa, mas deve fundar-se em critérios mais objetivos. Esta abordagem não só simplifica a ação administrativa, mas também protege os direitos dos contribuintes, garantindo uma aplicação mais equitativa e transparente das normas fiscais.

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