Custódia de filhos menores e conflitos de competência: a análise da Corte de Cassação no Despacho n. 28901 de 2025

Quando um casal com filhos decide separar-se, a gestão da crise familiar pode tornar-se complexa, não apenas do ponto de vista emocional, mas também processual. Um dos temas mais delicados diz respeito à identificação do juiz competente para decidir sobre a custódia e a residência dos menores, especialmente quando se entrelaçam processos de separação perante o Tribunal ordinário e processos de limitação do poder paternal perante o Tribunal de menores. Neste cenário, insere-se o importante despacho n. 28901 de 01/11/2025 da Corte de Cassação, que oferece esclarecimentos fundamentais sobre a repartição da competência no regime anterior à reforma Cartabia.

O caso e a questão da competência

O caso examinado pela Suprema Corte tem origem num conflito de competência suscitado no âmbito de um litígio entre R. (com o patrocínio de L. I.) e M. A questão central referia-se à determinação do juiz competente para deliberar sobre a custódia e a residência dos filhos menores do casal. Por um lado, existia um processo de potestate iniciado por requerimento do Ministério Público perante o Tribunal de menores; por outro, uma ação de separação subsequente introduzida pelos cônjuges perante o Tribunal ordinário.

O nó jurídico reside na aplicação do art. 38 das disposições de execução do código civil, na redação anterior à reforma introduzida pela Lei n. 206 de 2021. A Corte de Cassação teve de determinar se o surgimento da causa de separação poderia atrair para si (a chamada vis attractiva) a competência sobre as decisões relativas aos menores, retirando do Tribunal de menores o processo já pendente.

A decisão da Corte de Cassação e a súmula

Os juízes de legitimidade confirmaram a incompetência do Tribunal ordinário, observando que o requerimento relativo aos menores tinha sido introduzido em data anterior ao processo de separação e antes da entrada em vigor da reforma (fixada em 22 de junho de 2022). Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é útil ler a súmula expressa pela Corte:

Em matéria de custódia de filhos menores, o art. 38, parágrafo 1, das disp. de exec. do c.c., no texto vigente antes da reforma da Lei n. 206 de 2021, limita a vis attractiva do Tribunal ordinário à hipótese em que, perante este, tenham sido introduzidos processos atrativos de separação ou divórcio antes do processo de potestate ou de outros processos da competência do Tribunal de menores.

Este princípio delimita de forma clara a operacionalidade da atração de competência a favor do juiz ordinário. Em suma, o Tribunal ordinário pode atrair as questões relativas aos menores apenas se a causa de separação ou divórcio tiver sido apresentada antes de ter sido instaurado o processo de limitação do poder paternal junto do Tribunal de menores. Se a ação relativa aos menores for anterior, esta conserva a sua autonomia e a sua competência.

Os critérios temporais e a reforma Cartabia

O acórdão em análise revela-se de fundamental importância para compreender a transição para o novo ordenamento normativo. A Corte recordou, de facto, os seguintes pontos-chave:

  • Prevenção temporal: Sob o antigo regime do art. 38 das disp. de exec. do c.c., o divisor de águas para determinar a competência é rigorosamente temporal: quem recorre primeiro ao juiz fixa a competência.
  • Inaplicabilidade retroativa: As novidades introduzidas pela Lei n. 206 de 2021 (reforma Cartabia) não se aplicam aos processos instaurados antes de 22 de junho de 2022, para os quais continuam a valer as antigas regras de repartição.
  • Tutela do menor: A escolha do legislador, validada pela jurisprudência, visa garantir a continuidade do juiz já investido da tutela do menor, evitando fragmentações processuais nocivas.

Conclusões

Com o despacho n. 28901 de 2025, a Corte de Cassação reitera um princípio de estabilidade processual em defesa dos sujeitos mais vulneráveis, os menores. No regime anterior à reforma Cartabia, a prioridade temporal do requerimento relativo aos menores impede que o processo de separação subsequente possa atrair para si as decisões sobre a custódia. Esta decisão representa um guia valioso para os profissionais do direito chamados a gerir delicadas transições familiares durante reformas legislativas, confirmando a centralidade do superior interesse do menor em cada fase processual.

Escritório de Advogados Bianucci