O comércio eletrónico revolucionou o mercado global, mas também introduziu complexidades jurídicas notáveis, em particular no âmbito da proteção da propriedade industrial. Quando ocorre a venda de bens contrafeitos na web, uma das questões preliminares mais debatidas diz respeito à identificação do juiz territorialmente competente para decidir sobre o litígio. O Tribunal de Cassação, com a decisão n.º 30212 de 16 de novembro de 2025, interveio para esclarecer este aspeto delicado, rejeitando o recurso e definindo critérios precisos que superam o mero critério do local de entrega física do bem.
O litígio, que opôs M. B. e P. D. L., tem origem na contestação de atividades de contrafação e concorrência desleal através de canais digitais. No centro do debate está a aplicação do artigo 120.º, n.º 6, do Código da Propriedade Industrial (d.lgs. 30/2005), em conjugação com o artigo 20.º do Código de Processo Civil e o artigo 2598.º do Código Civil em matéria de concorrência desleal. A determinação do forum commissi delicti (o local onde foi cometido o facto lesivo) representa o fulcro da decisão.
Para compreender plenamente o alcance da decisão, é fundamental analisar a máxima expressa pelos juízes na decisão n.º 30212/2025:
No caso de venda de bens contrafeitos através de sítio de internet, para efeitos da identificação do juiz territorialmente competente, o local da prática do facto, nos termos do art. 120.º, n.º 6, c.p.i., entendido como o local onde foi exercida a conduta lesiva, deve ser identificado como o local de estabelecimento do anunciante onde foi iniciado o processo técnico destinado à visualização do anúncio e à conclusão da compra (inclusive com pagamento do valor), ou, em alternativa, no local onde tem sede a sociedade que gere o sítio, e não no local onde a entrega do bem ocorreu concretamente.
Esta máxima exclui categoricamente que o local de entrega material da mercadoria adquirida online possa radicar a competência territorial do juiz. Pelo contrário, o Supremo Tribunal valoriza a conduta desmaterializada do anunciante ou do gestor da plataforma web.
A Cassação delineia um caminho preciso para a escolha do foro competente, identificando dois locais alternativos, mas bem definidos:
Esta interpretação coloca-se em perfeita continuidade com os precedentes jurisprudenciais (como os acórdãos n.º 35056 de 2021 e n.º 5309 de 2020), consolidando uma orientação que protege a segurança jurídica na era digital, evitando a fragmentação dos foros com base nos locais individuais de expedição dos produtos.
A decisão n.º 30212/2025 do Tribunal de Cassação oferece um esclarecimento indispensável para as empresas e os profissionais que se encontram na necessidade de proteger as suas marcas e patentes online. Excluindo o local de entrega do bem contrafeito como critério de ligação, o Tribunal simplifica a identificação do foro competente, ancorando-o a elementos estáveis e facilmente identificáveis, como a sede do anunciante ou do prestador de serviços. Para os titulares de direitos de propriedade industrial lesados, isto significa poder planear ações judiciais mais direcionadas e eficientes, reduzindo o risco de exceções de incompetência territorial que atrasariam inevitavelmente a proteção dos seus direitos.