Queda em via pública em mau estado: quando a desatenção exclui a indenização segundo a Cassação n. 29147/2025

Caminhar pelas ruas das nossas cidades reserva frequentemente surpresas desagradáveis, entre buracos, calçadas irregulares e pavimentações em mau estado. Contudo, nem sempre a presença de uma armadilha na via garante o direito à indenização por danos. A Corte de Cassação, com a recente decisão n. 29147 de 4 de novembro de 2025, voltou a esclarecer a responsabilidade por coisas sob custódia, nos termos do art. 2051 do Código Civil italiano, delineando com precisão as fronteiras do "caso fortuito" representado pela conduta negligente do próprio lesado.

O caso concreto: a queda na área de mercado

O caso, que opôs F. A. A. e A. F., tem origem na queda de uma senhora em uma área destinada a mercado durante o período diurno. A mulher tropeçou em um buraco de dimensões significativas (cerca de 30-40 centímetros de comprimento e profundo o suficiente para caber um pé calçado). Nas instâncias de mérito, o Tribunal de Apelação de Roma declarou inadmissível o pedido de indenização, atribuindo a responsabilidade integral do sinistro à própria vítima. A Cassação confirmou tal decisão, rejeitando o recurso. Mas quais são os fundamentos jurídicos por trás desta decisão?

Os juízes constataram que o logradouro apresentava uma condição de degradação geral e visível. Em tal contexto, o usuário da via não pode confiar na regular planaridade do solo, devendo, ao contrário, exercer uma cautela proporcional ao estado dos locais.

O princípio de direito: a máxima da Cassação

Para compreender plenamente o alcance desta decisão, analisamos a máxima expressa pelos juízes de legitimidade:

Em tema de responsabilidade por coisa sob custódia, a fim de estabelecer se a conduta da vítima integra o caso fortuito nos termos do art. 2051 do Código Civil, é necessário avaliar se o lesado, em observância ao dever geral de cautela razoável, poderia ter previsto e evitado o dano, sendo irrelevante a circunstância de que tal conduta fosse abstratamente previsível.

Esta decisão enfatiza o dever de auto-responsabilidade do cidadão. O custodiante da via (por exemplo, o Município) é, de fato, responsável pelos danos causados pelas coisas sob sua custódia, mas tal responsabilidade é excluída se for demonstrado o caso fortuito. A conduta do lesado pode integrar o caso fortuito quando é tão imprudente a ponto de interromper o nexo de causalidade entre a coisa e o dano.

Os critérios de avaliação: previsibilidade e evitabilidade

A Suprema Corte esclarece que o foco não deve estar na previsibilidade da conduta da vítima por parte do custodiante, mas sim na previsibilidade do perigo por parte da própria vítima. Em particular, devem ser considerados os seguintes elementos:

  • A visibilidade da armadilha: no caso em tela, o sinistro ocorreu em horário diurno, tornando o buraco facilmente visível.
  • As dimensões da anomalia: um buraco de 30-40 cm não pode ser considerado uma armadilha oculta.
  • O contexto espacial: encontrando-se em uma área de mercado conhecida pelo seu estado geral de degradação, a vítima deveria ter prestado atenção especial ao caminhar.

Em suma, quanto mais visível e previsível for a situação de perigo, mais forte é o dever de cautela do pedestre para evitar o dano.

Conclusões e implicações práticas

A decisão n. 29147/2025 insere-se em uma linha jurisprudencial já consolidada que visa responsabilizar os usuários das vias. Não basta demonstrar a presença de um buraco para obter a indenização; é necessário também provar que se adotou um comportamento diligente e que a armadilha era objetivamente inevitável e não sinalizada. Para quem se encontra diante de situações análogas, é fundamental recolher imediatamente provas fotográficas do estado dos locais e testemunhos que atestem a efetiva natureza insidiosa e a falta de visibilidade do perigo.

Escritório de Advogados Bianucci