Contratos a termo nas fundações lírico-sinfônicas: os esclarecimentos da Corte de Cassação no acórdão n. 29455 de 2025

O setor do espetáculo e, em particular, o das fundações lírico-sinfônicas sempre foi caracterizado por uma forte flexibilidade na contratação de pessoal artístico e técnico. Contudo, a necessidade de garantir a continuidade das produções não pode traduzir-se em uma total desregulamentação em prejuízo dos direitos dos trabalhadores. Sobre este delicado equilíbrio pronunciou-se a Corte de Cassação com o acórdão n. 29455 de 07/11/2025, oferecendo uma importante chave de leitura para a gestão dos contratos a termo, à luz dos princípios da União Europeia.

O quadro normativo e a proteção europeia contra abusos

O litígio levado à atenção da Suprema Corte opõe a trabalhadora M. C. A. ao empregador F. D. F. D. No centro do debate está a aplicação das normas nacionais que, ao longo dos anos, regularam o trabalho a termo nas fundações lírico-sinfônicas. Em particular, reformas como o D.L. n. 34 de 2014 haviam suprimido a obrigação de indicar uma causa específica para a aposição do termo nos contratos de trabalho. Esta liberalização, contudo, corria o risco de colidir com a Diretiva europeia 1999/70/CE, destinada a prevenir a utilização abusiva de uma sucessão de contratos a termo.

Para evitar um vazio de proteções, os juízes de legitimidade tiveram de harmonizar a normativa interna com os vínculos supranacionais, invocando o fundamental pronunciamento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 25 de outubro de 2018 (processo C-331/17).

A tese do acórdão n. 29455 de 2025

Em matéria de contratações a termo do pessoal artístico e técnico das fundações lírico-sinfônicas, a disciplina prevista pelo art. 3, parágrafo 6, do d.l. n. 64 de 2010 (na superveniente vigência do art. 1, parágrafo 1, do d.l. n. 34 de 2014, supressivo do requisito da causalidade do termo) e pelo art. 29, parágrafo 3, do d.lgs. n. 81 de 2015, anteriormente à adequação operada com o d.l. n. 59 de 2019, deve ser interpretada em conformidade com o acórdão do TJUE de 25 de outubro de 2018, no processo C-331/17, no sentido de que a legitimidade da aposição do termo ao contrato de trabalho, mantida a supressão dos ônus de especificação formal, deve ser avaliada verificando a existência do requisito da necessária temporariedade e provisoriedade da ocasião de trabalho, como pressuposto inerente à especialidade da normativa ditada para as referidas fundações, para evitar que, conjugando-se a ausência de causalidade do termo com a falta de um limite de duração máximo, se determine no sistema interno a ausência de medidas de prevenção de abusos, em contraste com a cláusula 5 do acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE.

A interpretação conforme e os requisitos de legitimidade

Como emerge claramente da tese acima transcrita, a Cassação estabelece que a ausência de uma obrigação formal de indicar a causa não equivale a uma total liberdade de precarização. Mesmo onde a lei italiana exonera o empregador de indicar por escrito os motivos da contratação a termo, deve, contudo, existir uma real exigência de natureza temporária e provisória.

Em outras palavras, o juiz de mérito é chamado a verificar se a ocasião de trabalho responde a uma efetiva necessidade transitória da fundação lírica. Para avaliar a legitimidade do contrato, é necessário considerar os seguintes elementos:

  • A real temporariedade da prestação solicitada, ligada, por exemplo, a uma temporada teatral específica ou a um único espetáculo;
  • A ausência de uma reiteração sistemática e injustificada dos contratos, destinada a cobrir necessidades que são, na realidade, ordinárias e estruturais;
  • A conformidade com a cláusula 5 do Acordo-quadro europeu, que impõe aos Estados-membros a adoção de medidas eficazes para prevenir a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos.

Conclusões: um limite à precariedade no setor cultural

O acórdão n. 29455 de 2025 representa um importante ponto de viragem. Ele reitera que as derrogações concedidas às fundações lírico-sinfônicas em razão da especificidade do setor não podem traduzir-se em uma total ausência de proteções para os trabalhadores. A interpretação conforme ao direito da União Europeia confirma-se como o instrumento principal para conter a precarização, impondo um controle substancial sobre a real natureza provisória das contratações.

Escritório de Advogados Bianucci