Abuso de contratos a termo para professores de religião: o Tribunal de Cassação, com o acórdão n.º 30779 de 2025, esclarece a questão

A questão da precariedade escolar na Itália representa, há anos, um terreno de conflito jurídico de enorme relevância. Em particular, a figura dos professores de religião católica permaneceu frequentemente suspensa num limbo normativo, caracterizado pela reiteração sistemática de contratos a termo. Com o acórdão n.º 30779 de 23 de novembro de 2025, o Tribunal de Cassação interveio com decisão sobre este tema, estabelecendo um princípio fundamental: os procedimentos concursais extraordinários que preveem provas seletivas não podem ser considerados uma sanatória do ilícito cometido pela administração escolar.

O contexto normativo e a decisão do Tribunal de Cassação

O caso nasce do recurso apresentado pela Advocacia-Geral do Estado contra a decisão do Tribunal de Recurso de Perúgia, que tinha dado razão ao docente M. R. (indicado como B. nos documentos do processo). No centro do debate está a aplicação da Lei n.º 186 de 2003 e as alterações subsequentes introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126 de 2019. O Estado sustentava que a abertura de um procedimento extraordinário de admissão ao quadro fosse suficiente para indemnizar e sanar o abuso dos contratos a termo. Contudo, o Supremo Tribunal rejeitou esta tese, confirmando que o abuso não se extingue se o acesso ao quadro não for automático.

A súmula do acórdão n.º 30779 de 2025

Para compreender plenamente o alcance desta pronúncia, é essencial analisar a súmula oficial expressa pelos juízes de legitimidade:

Em matéria de função pública, não constitui medida idónea para sanar o ilícito decorrente da reiteração abusiva de contratos a termo de substituição em relação aos professores de religião católica, celebrados segundo as regras da lei n.º 186 de 2003, o procedimento extraordinário e reservado de admissão ao quadro previsto no art. 1-bis, n.º 2, do d.l. n.º 126 de 2019 (conv. com mod. pela l. n.º 159 de 2019, e alterado pelo art. 47, n.º 9, do d.l. n.º 36 de 2022, conv. com mod. pela l. n.º 79 de 2022, e depois pelo art. 20, n.º 6, do d.l. n.º 75 de 2023, conv. com mod. pela l. n.º 112 de 2023), implementado com o D.M. n.º 9 de 2024, uma vez que não se caracteriza pelo automatismo, mas consiste numa verificação seletiva, a realizar, além da base da avaliação de títulos, mediante prova oral de natureza didático-metodológica, com referência também ao uso de tecnologias e ao conhecimento da língua inglesa, devendo-se, pelo contrário, reconhecer alcance reparatório aos procedimentos caracterizados por formas de seleção ligeira, entendendo-se por estas aquelas que, mantendo o automatismo da admissão ao quadro, preveem meras regras de prioridade entre os candidatos, em razão dos tempos - que devem, de qualquer modo, circunscrever-se a um período contido - necessários para a atribuição do posto.

Como se depreende do texto da súmula, o Tribunal de Cassação opera uma distinção clara entre procedimentos seletivos e procedimentos indemnizatórios. Se o Estado impõe uma prova oral complexa, centrada em metodologias didáticas, tecnologias informáticas e língua inglesa, não está a oferecer uma reparação automática ao trabalhador precário, mas está a introduzir um filtro seletivo que poderia excluí-lo, anulando a proteção contra o abuso da precariedade.

Os requisitos para uma verdadeira medida reparatória

O acórdão esclarece quais as características que um procedimento deve ter para poder ser considerado uma real sanatória do ilícito comunitário e nacional:

  • Automatismo da admissão ao quadro: a passagem a contrato sem termo deve ser garantida para quem sofreu o abuso.
  • Seleção ligeira: são admitidas apenas regras de prioridade ou graduações temporais para gerir a atribuição dos postos.
  • Exclusão de filtros seletivos complexos: provas de exame sobre matérias não estritamente ligadas à verificação da idoneidade já adquirida não são compatíveis com uma função indemnizatória.

Conclusões

O acórdão n.º 30779 de 2025 representa um marco para a proteção dos professores de religião e, de forma mais geral, para todos os trabalhadores precários da administração pública. Reafirma o princípio de que o Estado não pode contornar as suas responsabilidades decorrentes do abuso de contratos a termo, mascarando como remédio um concurso que, de facto, obriga o trabalhador a superar obstáculos seletivos adicionais e complexos. Para os docentes interessados, abre-se agora o caminho para solicitar a indemnização por danos perante os tribunais de mérito.

Escritório de Advogados Bianucci